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STF derruba liminar que impedia privatização da Eletrobras

O ministro Alexandre de Moraes derrubou decisão de juiz de Pernambuco que suspendia medida provisória para desestatizar a estatal e suas subsidiárias

Por Estadão Conteúdo
Atualizado em 2 fev 2018, 16h34 - Publicado em 2 fev 2018, 16h02

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou nesta sexta-feira a decisão de um juiz federal de Pernambuco que suspendia os efeitos da MP 814/2017, que permite a privatização da Eletrobras e subsidiárias. Moraes atendeu a uma reclamação feita pela Câmara dos Deputados apresentada em 15 de janeiro. A incerteza sobre o prazo para o processo de privatização foi um dos motivos que influenciaram no contingenciamento de 16,2 bilhões de reais do Orçamento de 2018 anunciado hoje.

No início do ano, o juiz Claudio Kitner, da Justiça Federal de Pernambuco, suspendeu liminarmente os efeitos da medida provisória da privatização da Eletrobras, proposta em dezembro, em resposta a uma ação popular ajuizada por Antônio Ricardo Accioly Campos. Na decisão, o magistrado afirmou que o governo federal não justificou o porquê de aprovar a questão por meio de uma MP.

A Câmara e a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreram ao STF. Na reclamação, o órgão legislativo destacou que a MP não significa a direta desestatização de qualquer empresa pública. “A sua vigência por si só não produz qualquer efeito concreto e imediato, tampouco configura a decisão política de alienar qualquer empresa estatal”, dizia o documento.

Nesta sexta-feira, Moraes acolheu a demanda contra a decisão de Kitner. “Julgo procedente o pedido, determinando a cassação da decisão liminar proferida na Ação Popular 0800056.23.2018.4.05.8300, bem como sua extinção; restabelecendo, por consequência, a plena eficácia do art. 3º, I, da Medida Provisória 814/2017.”, determinou o ministro do STF.

Na última quinta-feira, a ministra-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, se encontrou com Moraes no STF para tratar do tema.

Segundo a AGU, a decisão do juiz, de 1º instância usurpou a competência do Supremo e a medida provisória só poderia ser questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. “Percebe-se que o único propósito da decisão proferida pelo juízo reclamado foi retirar a eficácia de dispositivo normativo de forma abstrata, o que revela que a ação popular foi utilizada como verdadeiro sucedâneo [substituto] de ação direta de inconstitucionalidade”, argumentou Grace.

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