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Secovi quer mudar regra de devolução de dinheiro em distrato

Para advogados, proposta esbarra no Código de Defesa do Consumidor, que veta a perda total de valores pagos

Por Estadão Conteúdo 10 mar 2017, 14h28

Após vários meses de reuniões sem acordo entre empresários, consumidores e governo, a regulamentação dos distratos de imóveis – desistência da compra – pode tomar novos rumos. O Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) apresentou na quarta-feira ao presidente da República, Michel Temer, a proposta de liberar os incorporadores da obrigação de devolver os valores recebidos durante a obra, uma vez que já foram utilizados na construção do empreendimento imobiliário.

Hoje, não há lei sobre o tema, mas as decisões judiciais costumam permitir que as empresas retenham entre 10% a 30% do valor pago pelos consumidores.

“Queremos que o distrato tenha um rito de solução através do mercado e que não traga para a empresa a obrigatoriedade de indenizar o consumidor”, afirmou Flávio Amary, presidente da entidade.

Se o consumidor não concluir a compra por qualquer motivo quando a obra ficar pronta, o empresário sugere a revenda a terceiros ou o leilão. “Ele terá que vender o imóvel para um terceiro em vez de obrigar o incorporador a devolver o dinheiro”, disse. “Se ficar inadimplente ou não achar um comprador, o imóvel pode ir para um leilão”, acrescentou.

Segundo Amary, é preciso inibir os cancelamentos dos contratos de compra de venda de imóveis negociados na planta, pois isso já é o que estabelece a legislação. A lei 4.591/64, mais conhecida por lei de incorporação imobiliária, prevê em seu artigo 32 que “os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis”. “A nossa proposta é que se cumpra a lei. O contrato já é irrevogável e irretratável”, afirmou o presidente do Secovi-SP.

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A proposta foi apresentada pessoalmente em Brasília a Michel Temer e ao ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, que ainda irão analisar o assunto antes de se posicionarem oficialmente. Agora, o sindicato vai preparar um texto para complementar a lei 4.591/64, com alguns parágrafos reforçando que os contratos de compra e venda de imóveis não podem ser desfeitos. Para Amary, essa é uma proposta fácil de ser defendida pelo governo, pois cumpre a lei à risca ao inibir o distrato.

Desde o ano passado, o debate sobre a regulamentação das rescisões se intensificou. Nas propostas na mesa até aqui, havia consenso de que a futura regra envolveria a devolução de valores, mas surgiram divergências sobre a base de cálculo do reembolso. Entidades de defesa do consumidor defendem que a devolução seja calculada sobre porcentual do valor já pago pelo imóvel, mas o setor da construção diz que o reembolso deve ser sobre o valor do contrato.

Sem um consenso das partes, caberia ao governo dar uma palavra final na formulação da regra. Já com a proposta do Secovi-SP, o governo não teria que arbitrar cálculo algum.

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Viabilidade

Para o especialista em mercado imobiliário Alberto Mattos, advogado do escritório PMMF, a proposta do Secovi-SP dificilmente será viável. “A proposta faz sentido, mas acho difícil que passe”, disse.

Ele explica que há uma prática ampla no Judiciário de acatar o distrato, mesmo que a lei de incorporação estabeleça o contrário. “Essa proposta vai esbarrar no entendimento dos juízes, que tendem a proteger os consumidores”, comentou Mattos.

O advogado Ricardo Negrão, sócio do escritório NF&A, avalia que a proposta dos empresários da construção precisa ser discutida com mais profundidade, pois há muitas chances de esbarrar no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veta a perda total de valores pagos pelos compradores em uma negociação. Se o adquirente ficar sujeito a não ter reembolso dos valores pagos, a lei de incorporação não vai prevalecer, segundo Negrão. “Ao se leiloar a unidade do adquirente, é preciso prever que parte do valor voltará para ele, caso contrário o CDC vai barrar”.

(Com Estadão Conteúdo)

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