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Como fica o intervalo de almoço após a reforma

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 27 out 2017, 08h37 - Publicado em 27 out 2017, 08h37

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

 

Hoje, tenho 1 hora de almoço, como fica a questão do intervalo após a reforma? A empresa sempre começa as férias coletivas na sexta-feira. Com a proibição de começar na sexta-feira, o primeiro dia de férias será na quinta-feira? Nosso DSR (descanso semanal remunerado) é no domingo. Como ficarão os reajustes salarias, visto que hoje só temos a partir das convenções coletivas propostas pelo sindicato. (M.N.)

De acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Hoje, se a empresa não conceder este intervalo ou conceder de forma parcial, deve pagar integralmente o horário do intervalo como hora extra. Com a reforma trabalhista, a empresa continua pagando a não concessão do intervalo, mas só paga aquilo que o empregado trabalhou e o pagamento não é mais considerado como hora extra. Exemplo: se o empregado tem um intervalo de 1 hora e descansou só meia hora, hoje a empresa tem que pagar uma hora extra. Com a reforma, vai pagar só meia hora, com o mesmo acréscimo de 50% da hora extra. Este pagamento não vai integrar média para integração em férias e 13º salário (como ocorre com as horas extras).

Não haverá qualquer alteração, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, em relação às férias coletivas, cujas determinações existentes na CLT continuarão vigorando da mesma forma como se encontram hoje. Será vedado o início das férias (individuais ou coletivas), a partir de 11.11.2017, no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

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Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Atualmente, temos férias coletivas de dez dias e quem ainda não completou o período aquisitivo precisa zerar todo o saldo. Se o empregado foi contratado em julho, em dezembro deve tirar os 15 dias de férias ao invés dos 10. Com a reforma trabalhista, a regra será a mesma? (CG)

Não haverá qualquer alteração, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, em relação às férias coletivas, cujas determinações existentes na CLT continuarão vigorando da mesma forma como se encontram hoje.

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Meu contrato de trabalho é de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Mas trabalhamos aos sábados, das 8h às 12h, e não temos registro de ponto. Está certa essa jornada? (P.R.S.)

Desde que respeitados os parâmetros legais (jornada diária de até 8h, carga semanal de até 44h, intervalo entre jornadas de no mínimo 11h e um repouso semanal remunerado de 24hs consecutivas) a empresa poderá fixar a jornada e o horário de trabalho que melhor atenda as necessidades da sua atividade específica.

Para os estabelecimentos que contarem com mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a marcação da hora de entrada e saída (ponto), em registro manual, mecânico ou eletrônico.

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A partir de 11.11.2017, a reforma trabalhista prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

Sou funcionária concursada e contratada pelo regime da CLT numa fundação instituída pelo Governo do Estado de São Paulo. Em 22/11/2017 completo 10 anos de cargo comissionado, solicito orientação quanto à incorporação de décimos perante a reforma trabalhista. (M.M.S.D.)

Cargos de provimento em comissão são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado.

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Diante disso, considerando que a legislação trabalhista em vigor e o texto que entrará em vigor em 11.11.2017, com a reforma trabalhista não tratam deste assunto, não há qualquer envolvimento em relação a este assunto.

Se eu for dispensada sem justa causa terei que escolher entre sacar o FGTS ou receber as parcelas do seguro-desemprego? Mas se eu optar por receber o seguro-desemprego o que acontecerá com o meu FGTS? Poderei utilizar para financiamento de algo? (B.P.)

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, continuará tendo direito, mesmo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11.11.2017, a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado pela empresa. O trabalhador, neste caso, terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e, também, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso se enquadre nas hipóteses de saque previstas na legislação.

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