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Funcionária perde processo e tem de pagar R$ 1.000 a advogado da empresa

Em sua sentença, o juiz afirmou que as normas introduzidas pela reforma são aplicáveis porque a ação foi ajuizada após a vigência da nova lei

Por Redação
14 Maio 2018, 13h38

Uma ex-funcionária da Puma entrou com ação na Justiça trabalhista pedindo equiparação salarial com outra empregada. Mas ela perdeu a ação e foi condenada a pagar os honorários advocatícios da fabricante de artigos esportivos. Esse tipo de cobrança está prevista na reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.

Ao explicar sua decisão, o juiz do trabalho José de Barros Vieira Neto, da 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul, do TRT da 2ª Região, disse que “a prova oral claramente indicou que a paradigma exercia trabalho de maior valor e maior perfeição técnica”.

Apesar de ser beneficiária da Justiça gratuita, a empregada foi condenada a pagar 1.107,57 reais de honorários ao advogado da empresa. Em sua sentença, o juiz afirmou que as normas introduzidas pela reforma são aplicáveis porque a ação foi ajuizada após a vigência da nova lei. A ex-funcionária não foi localizada para comentar a condenação.

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou e depois suspendeu o julgamento da ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da reforma trabalhista, como o que restringe a gratuidade judicial para pessoas pobres. Antes da reforma, os beneficiários da justiça gratuita que perdiam o processo trabalhista estavam isentos do pagamento dos honorários da parte ganhadora.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin votaram, mas Luiz Fux pediu vista e o julgamento foi suspenso. Ainda não há data definida para a retomada do julgamento.

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O ministro Barroso definiu dois critérios para o pagamento de honorários de sucumbência para o trabalhador que perde uma ação e é beneficiário da gratuidade.

Barroso votou por não derrubar os dispositivos da reforma trabalhista que definiram restrições ao acesso da justiça gratuita, o que é questionado pela PGR. No entanto, em sua visão, são necessários limites para que a cobrança não afete verbas alimentares e o mínimo para a subsistência da pessoa. Para ele, o pagamento é proporcional desde não ultrapasse 30% do valor líquido dos créditos recebidos.

Outro critério é de que o reclamante só pagará esses 30% se ganhar na causa mais de 5,6 mil reais, que é o teto do INSS.  Valor mínimo de recebimento: só começará a pagar custas acima de 5 mil reais é critério justo. Se consideramos que aposentado e pensionista tem esse valor como máximo para benefício”, disse Barroso.

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