ASSINE VEJA NEGÓCIOS

Dodge: fim da contribuição sindical obrigatória não viola Constituição

Procuradora-geral da República enviou manifestação ao STF antes de julgamento de ação que questiona ponto da reforma trabalhista

Por Estadão Conteúdo Atualizado em 26 jun 2018, 23h20 - Publicado em 26 jun 2018, 23h12

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que os dispositivos da reforma trabalhista que extinguem a contribuição sindical obrigatória não violam a Constituição Federal.

O parecer de Raquel Dodge foi feito no âmbito de uma ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) contra o fim do imposto sindical obrigatório. O processo está previsto para ser julgado pelo plenário do STF nesta quinta-feira.

Até antes de novembro do ano passado, todo empregado com carteira assinada tinha um dia de trabalho descontado. Os recursos eram divididos entre centrais, sindicatos e o próprio governo. Com a reformulação da CLT, essa contribuição deixou de ser obrigatória.

Em sua manifestação, Dodge destacou que a reforma trabalhista inseriu dispositivos que vedam que o trabalhador sofra desconto de contribuições sindicais sem que haja a sua prévia concordância.

“A nova exigência legal de ‘autorização prévia e expressa’ evidencia o caráter facultativo atribuído à contribuição sindical, em contraposição à sua anterior natureza jurídica de tributo, na modalidade de contribuição parafiscal”, sustentou a procuradora.

Continua após a publicidade

Norma

No documento, Raquel Dodge contestou que o fim da contribuição sindical obrigatória dependeria de lei complementar, e não ordinária, como alega a Conttmaf. A procuradora também discordou da alegação de que a exigência da contribuição sindical estaria resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar e, logo, só poderia ser alterado por uma norma da mesma natureza.

“Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas”, afirmou Dodge.

Fachin

No mês passado, o relator da ação, ministro Edson Fachin, disse ver razões para o retorno da contribuição sindical obrigatória. O ministro defendeu, inclusive, que há elementos que justificam decisão monocrática, ou seja, uma decisão dele próprio, sem levar para o plenário. Algumas entidades sindicais receberam a notícia com otimismo.

Continua após a publicidade

No despacho, o ministro diz que recebeu informações de entidades que mostram o impacto das alterações feitas pelo Congresso nas atribuições dadas pela Constituição aos sindicatos. Para o ministro, conforme o que está previsto no texto constitucional, “é necessário reconhecer” que a mudança pode ser “desestabilizadora” de todo o regime sindical.

Fachin entende que a nova regra causa possível “enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”. No despacho, o ministro afirmou que, se o plenário não julgar ação contra o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, analisará a possibilidade de conceder uma medida cautelar.

 

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

ECONOMIZE ATÉ 65% OFF

Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*
Apenas 5,99/mês*

Revista em Casa + Digital Completo

Veja Negócios impressa todo mês na sua casa, além de todos os benefícios do plano Digital Completo
A partir de 14,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$71,88, equivalente a R$ 5,99/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.