ASSINE VEJA NEGÓCIOS
Imagem Blog

Murillo de Aragão

Por Murillo de Aragão Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO

Selic, STJ e a Fábrica de Litígios

O relator defende a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base no disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional

Por Murillo Aragão Atualizado em 15 Maio 2024, 23h44 - Publicado em 20 jun 2023, 11h27

Em março deste ano, o julgamento do REsp nº 1.795.982 foi retomado. Esse caso, afetado em caráter repetitivo, trata da aplicação da SELIC como taxa de correção das dívidas civis. Esse assunto tem despertado a atenção tanto da comunidade jurídica quanto da sociedade em geral, uma vez que mais de seis milhões de processos podem ser afetados por essa decisão, muitos envolvendo dívidas de pessoas físicas e instituições financeiras.

O entendimento da Corte Especial do i. STJ, em consonância com o disposto no artigo 406 do Código Civil, já consolidado no EREsp nº 727.842, é de que a taxa SELIC deve ser considerada como a taxa de correção das dívidas civis. Essa interpretação se baseia no fato de que incontestavelmente a SELIC é a taxa de correção utilizada pela Fazenda Nacional para corrigir as suas obrigações.

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

No entanto, o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, por meio do instituto do distinguishing, busca rever o entendimento da Corte. Em sua visão, a taxa SELIC não reflete de forma justa o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda. O relator defende a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base no disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional.

Em seu voto, o Ministro Relator argumentou que a taxa SELIC não atualiza os valores de forma adequada, especialmente no que diz respeito ao momento a partir do qual os juros e a correção devem ser computados. Ele considera esses momentos como distintos, baseando-se nas Súmulas 54 e 362 do STJ.

Continua após a publicidade

O Ministro Relator sustenta ainda que os juros moratórios devem ter caráter punitivo para estimular o pagamento da dívida pelo devedor. Portanto, caso o entendimento atual do Tribunal seja alterado, os valores das ações em andamento seriam substancialmente aumentados, beneficiando os credores das dívidas civis e, na lógica do Ministro Relator, incentivando o seu pagamento pelos devedores. Outro argumento apresentado é que o entendimento consolidado pelo Tribunal, que envolve a utilização da taxa SELIC, abrange matérias de direito público e não questões de direito privado.

Considerar que o aumento do custo do pagamento incentivaria a sua liquidação não é preciso. Já que o elevado custo das multas tributarias não impediram o acumulo de dívidas fiscais de cinco trilhões de reais! A justiça deve trabalhar para reduzir o custo da legalidade e facilitar o pagamento de dívidas.

Por outro lado, o Ministro Raul Araújo, em seu voto divergente, reiterou a utilização da taxa SELIC ao aplicar o artigo 406 do Código Civil. Ele argumenta que a proposta de distinção do Ministro Relator não possui base legal, uma vez que o artigo 406 do Código Civil não permite a interpretação que (i) aplique o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN; ou (ii) preveja juros moratórios e correção monetária em índice oficiais separados e distintos.

Continua após a publicidade

A coerência do sistema econômico nacional também é base da fundamentação do voto do Ministro, dado que a SELIC é utilizada como principal taxa de referência para fins de controle inflacionário desde 1999. Essa taxa orienta as operações econômicas do país, como empréstimos, poupanças e investimentos, que envolvem juros e correção monetária. Para o Ministro Raul Araújo a clareza do texto é tamanha que, inclusive, caberia apenas ao Poder Legislativo promover a alteração que permitisse a mudança almejada no voto do Ministro Relator.

Dessa forma, a eventual alteração do entendimento do STJ para contemplar a tese do Ministro Salomão criaria um cenário desigual, no qual o credor civil poderia obter desmedidas vantagens financeiras face ao devedor, em grande parte pessoas físicas. Isso traria insegurança jurídica, tanto em relação aos milhões de casos pendentes de julgamento pelo Poder Judiciário, quanto ao incentivo ao aumento dos litígios decorrentes dessa vantagem econômica atribuída ao credor civil, que poderia criar uma verdadeira fábrica de litígios.

Assim, espera-se que o julgamento em tela confirme o entendimento da corte especial do I. STJ, em concordância com o mencionado artigo do Código Civil em nome da segurança jurídica.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*
Apenas R$ 5,99/mês*
ECONOMIZE ATÉ 59% OFF

Revista em Casa + Digital Completo

Nesta semana do Consumidor, aproveite a promoção que preparamos pra você.
Receba a revista em casa a partir de 10,99.
a partir de 10,99/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$118,80, equivalente a R$ 9,90/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.