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Por Coluna
Blog do economista Maílson da Nóbrega: política, economia e história
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Saída para o impasse no tratamento dos precatórios

O precatório é uma despesa obrigatória sobre a qual o governo não pode ter ingerência. Tem de ser pago no prazo indicado pelo Judiciário e devido ao credor

Por Maílson da Nóbrega 23 ago 2021, 17h16

Como tenho defendido neste espaço, os precatórios (obrigações do Estado decorrente de sentenças judiciais definitivas) não podem ser tratados como crédito de segunda categoria, como vem fazendo o Ministério da Economia. Tais obrigações têm a mesma característica dos títulos do Tesouro, isto é, são direitos líquidos e certos.

De fato, o devedor de ambos é o Tesouro. Penalizar os detentores de precatórios com o parcelamento compulsório por dez anos, via emenda constitucional, equivale a legalizar o calote. Poderia haver piora da percepção de risco do país, caso os credores da dívida pública federal se dessem conta de que seriam os próximos alvos. A taxa de juros de longo prazo subiria muito, prejudicando o Tesouro e a economia nacional.

O impasse em torno do tema deriva de má gestão do risco pela pasta da Economia. A Advocacia Geral da União defende a União e informa regularmente o ministério à medida que as sentenças são conhecidas. A maior parcela dos precatórios de R$ 89 bilhões, a ser incluída no Orçamento para 2022, se refere a ações judiciais de interesse dos Estados, por erros de cálculo nas transferências associadas ao Fundef (atual Fundeb). O Supremo Tribunal Federal começou a julgá-las há anos.

Houve, pois, tempo de sobra para buscar soluções. Poder-se-ia ter recorrido a negociações com os credores visando à obtenção de alongamento no prazo de pagamento, como previsto na Lei 14.057/20. Caberia rever gastos sem justificativa plausível, liberando espaço orçamentário, como são os casos do abono salarial, do salário-família e do seguro-defeso, que não se destinam necessariamente a segmentos menos favorecidos. E assim por diante. O ministro preferiu mostrar-se surpreso, recorrendo à metáfora do meteoro. A alegação é infundada. Como lembrou Henrique Meirelles, a ciência permite conhecer a trajetória de meteoros com anos de antecedência. De há muito, eles não surpreendem.

Por outro lado, ao dramatizar o supostamente imprevisto aumento nas despesas de condenações judiciais, o ministro se esqueceu de que houve aumento igualmente importante no volume das receitas do Tesouro por decisões judiciais. A principal causa do aumento das despesas foi a maior eficiência do Judiciário por causa da reforma do Código de Processo Civil e da ampla utilização do processo eletrônico nos julgamentos virtuais. No segundo semestre de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou tanto quanto levava cerca de doze anos. A taxa de êxito na defesa da União saltou de mais de 50% para 80% em matéria tributária, o que elevou em quase 80 bilhões de reais a arrecadação federal em 2019 (Dados do Conselho Nacional de Justiça).

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Seja como for, é importante apontar como serão tratadas essas despesas. Restam poucos dias para o envio do Orçamento de 2022 ao Congresso. O prazo limite é o próximo dia 31. O secretário do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, Bruno Funchal, mencionou recentemente uma solução típica de contabilidade criativa, qual seja a criação de um fundo para pagar obrigações como as dos precatórios, a ser abastecido com receitas de dividendos, concessões, venda de imóveis e outros. Não seria problema se as operações transitassem pelo Orçamento, como se falou. Agora, se diz que a manobra teria sido descartada. Haveria trânsito pela peça orçamentária.

Nesse caso, o problema persistiria, pois o valor dos precatórios ocuparia espaço no teto de gastos. O secretário citou também a hipótese de os precatórios ficarem fora do teto, na linha de outras despesas que já o são, inclusive as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral, o qual seria reajustado desde o exercício em que foi instituído, com vistas a dele excluir tais despesas.

Comenta-se que a medida abriria margem de R$ 17 bilhões no Orçamento. A justificativa seria o caráter imprevisível dos precatórios. Embora isso não seja de todo correto, como acima comentado, é fato que os precatórios constituem despesa obrigatória sobre a qual o governo não tem ingerência alguma. Trata-se de obrigação que deve ser paga no valor e no prazo estabelecido pelo Judiciário.

Por tudo isso, ainda que excepcional, é preciso considerar a saída aqui indicada para o tratamento orçamentário dos precatórios.

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