É equivocado interferir no ICMS sobre combustíveis
Pode-se discutir se o Congresso detém o poder de fixar alíquotas máximas do ICMS nas operações internas
Sob o estímulo do deputado Arthur Lira (PP-AL), seu presidente, a Câmara discute o projeto de lei complementar (PLP) nº 18, que visa a ampliar a lista de itens ditos essenciais (energia, telecomunicações, transporte coletivo e combustíveis) sobre os quais incide o ICMS. O projeto limitaria a 17% ou 18% a alíquota interna do imposto sobre esses bens e serviços.
O projeto terá consequências negativas nas finanças estaduais e municipais. Não parece razoável, assim, que o Congresso busque intervir em matéria de inequívoca competência dos governos subnacionais. Estimativas do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) indicam que o projeto acarretaria perdas de arrecadação entre 62 e 83 bilhões de reais.
Em apenas um caso, a Constituição de 1988 trata de normas federais sobre o ICMS. Atribui competência ao Senado para fixar alíquotas internas máximas do imposto “para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados” (artigo 150, inciso V, alínea “b”). Exige-se, para aprovar a respectiva resolução, o voto de dois terços dos senadores, quórum maior do que o estabelecido para projetos de lei complementar. Seguramente não é esse o caso do PLP 18, o qual intenta impor a vontade da União a estados e municípios que gozam de autonomia constitucional. Pior, a medida tem nítido propósito eleitoral, o de contribuir para a reeleição do presidente Jair Bolsonaro.
Na verdade, a competência legal para fixar as alíquotas internas do ICMS é do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda e Finanças dos estados. Dificilmente há precedente de proposta de interferência como o objetivado pelo PLP 18. É provável, pois, que o Supremo Tribunal Federal venha a ser acionado para decidir sobre a constitucionalidade do projeto, caso seja aprovado.
Não bastassem essas dúvidas jurídicas, é questionável o próprio objeto do projeto. Primeiro porque o principal fator de encarecimento dos combustíveis é a elevação dos preços do petróleo no mercado internacional, provocada pelo conflito no Leste Europeu. Os estados não constituem o vilão dessa história. Até contribuíram para minimizar esse efeito, mediante congelamento do valor cobrado nas operações de venda de combustíveis.
Além disso, a medida é errada do ponto de vista econômico, pois neutralizaria o efeito do sistema de preços numa economia de mercado, qual seja o de emitir sinais para os consumidores. Aumentos de preços podem reduzir a demanda de bens e serviços. Ao subsidiar os consumidores de gasolina e diesel, o PLP 18 promoveria um benefício aos possuidores de automóvel, cuja maioria integra as classes mais favorecidas.
Melhor medida seria subsidiar consumidores de baixa renda, como já vem sendo feito em relação ao consumo de gás de cozinha, ou do diesel, neste caso para beneficiar os usuários do transporte urbano. O ônus recairá na União e não estados, aos quais não cabe culpa pelos aumentos dos preços dos combustíveis.