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Luiz Gustavo Bichara

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Decifrando o mundo tributário

Os conflitos comerciais de uma reforma tributária

A falta de clareza sobre alguns pontos da transição já está gerando conflitos

Por Luiz Gustavo Bichara 7 set 2026, 06h55 | Atualizado em 7 set 2026, 07h00
Os conflitos comerciais de uma reforma tributária Priorizar nos meus resultados Google

Os impactos da reforma tributária vão muito além do dia a dia das áreas jurídicas e fiscais de uma empresa. Trata-se de uma reforma estruturante, que altera a maneira como o brasileiro compra, vende e negocia produtos e serviços.

Uma circunstância por vezes menosprezada é que a reforma colhe as relações jurídicas em andamento. Portanto, para os contribuintes, será preciso trocar o pneu com o carro andando. E a falta de clareza sobre alguns pontos da transição já está gerando conflitos.

Especialmente neste primeiro ano de transição, as controvérsias ocorrerão entre partes privadas em razão das indefinições sobre o tratamento a ser conferido aos contratos firmados antes da reforma, mas que produzirão efeitos durante a transição.

A grande indefinição diz respeito a como os vendedores e prestadores de serviço devem tratar o preço de suas vendas a partir de 2027. A dúvida decorre do fato de que, em geral, os preços estabelecidos no atual regime tributário consideram os tributos incidentes sobre essa operação. Ou seja, quando alguém vende uma mercadoria a R$ 1.000, ainda terá de abater desse valor tributos como o PIS/COFINS, de forma que seu faturamento líquido será inferior ao valor da venda.

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A partir de 2027, o PIS/COFINS será extinto, substituído pela CBS, o novo tributo federal. Porém a Reforma não definiu como essa substituição de tributos deve ocorrer na perspectiva comercial. Ou seja, não há qualquer disposição legal determinando que o vendedor deverá reduzir seu preço para considerar o fim do tributo atual.

É importante destacar que o tema foi levado ao Poder Legislativo quando das discussões sobre o projeto de lei da CBS. Apesar de uma determinação constitucional que impunha a criação de regras sobre o reequilíbrio contratual, o Congresso optou por tratar apenas dos contratos administrativos (aqueles que têm o Poder Público como parte), sem regular contratos privados.

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A justificativa do Legislativo e do Executivo para tanto é a de que queriam “dar autonomia para que o setor privado definisse seus próprios critérios de renegociação”. O argumento com verniz neoliberal convenientemente ignora que a renegociação decorre de uma intervenção estatal no modelo de tributação brasileiro.

E ainda que, sob uma perspectiva consumerista, o problema pareça de simples solução, a controvérsia é mais complexa do que aparenta. Aqueles não afetos à área tributária poderiam dizer que a solução seria apenas que todos os vendedores retirassem o PIS/COFINS de seu preço. Uma primeira resposta a esse argumento seria: qual o valor do PIS/COFINS a ser abatido? O valor da alíquota nominal ou o valor efetivo recolhido pelo vendedor – que considera seus créditos, possíveis benefícios fiscais obtidos, dentre outras variáveis.

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Além disso, será que os fornecedores desse vendedor também reduzirão o PIS/COFINS de seus preços, ou o vendedor enfrentará um aumento de custos que não repassará ao seu produto? A questão da manutenção do preço ou de sua redução não pode ser considerada exclusivamente sob a perspectiva do vendedor, sendo necessário considerar toda sua cadeia de custos.

Há ainda outras variáveis a serem apreciadas. Quando uma empresa submetida ao regime de lucro real vende a uma outra empresa no lucro real, ambas recolhem o PIS/COFINS a uma alíquota de 9,25%. Ocorre que, a depender do bem adquirido, o comprador pode se creditar desse valor, de forma que seu custo efetivo é menor. No entanto, se o vendedor for tributado pelo regime do lucro presumido, sua alíquota é de apenas 3,65%, mas o crédito do adquirente é de 9,25%. Nesses casos, ainda que se decida pela redução de preços, qual alíquota deve ser considerada, a do vendedor ou do adquirente?

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Essas questões não foram resolvidas pela regulamentação da reforma e serão decididas por juízes que não devem ter especializações em matéria tributária. O risco de que, no início da transição, a Reforma se converta em um sem-número de ações de revisões de contratos é real.

E é por isso que as empresas devem se antecipar a esse efeito e, desde já, buscarem a revisão de contratos e capacitação de suas equipes de compras e vendas. A renegociação exigirá conhecimento de normas tributárias e seus efeitos na precificação. Esperar que o tema se resolva por si só aumentará o risco de um custo adicional com litigância e judicialização.

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Como se vê, a reforma pode até simplificar o sistema. Mas vai demorar um pouco para que as coisas de estabilizem…

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