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Direito e Economia: sob as lentes de Coase

Por Por Luciana Yeung e Paulo Furquim de Azevedo Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Análises com o rigor e o método acadêmicos, mas com uma linguagem acessível para todos, sem os jargões e as firulas do texto acadêmico

Uber, Airbnb e iFood: a quem cabe evitar danos?

A responsabilidade civil não é apenas um mecanismo de distribuição de perdas; é também um mecanismo de prevenção e molda incentivos para o futuro

Por Luciana Yeung Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 1 jul 2026, 09h35
Uber, Airbnb e iFood: a quem cabe evitar danos? Priorizar nos meus resultados Google

Sempre que ocorre um acidente envolvendo uma corrida por aplicativo, um problema em um imóvel alugado por plataforma digital ou um defeito em produto vendido em marketplace, surge quase automaticamente a mesma pergunta: a plataforma deve ser responsabilizada? Muitos julgados em tribunais foram desafiados a responder à questão.

À primeira vista, a resposta parece simples. Afinal, essas empresas participam da transação, recebem parte da receita e frequentemente possuem grande capacidade financeira para arcar com indenizações. Mas a Análise Econômica do Direito sugere que a pergunta correta talvez seja outra: quem realmente tinha condições de evitar o dano?

Essa mudança de perspectiva remonta aos trabalhos do jurista e economista Guido Calabresi, professor de Yale e um dos fundadores da moderna Análise Econômica do Direito. Em sua obra clássica The Costs of Accidents, publicada em 1970, Calabresi argumentou que as regras de responsabilidade civil não servem apenas para compensar vítimas. Elas também moldam incentivos e influenciam o comportamento futuro das pessoas e das organizações.

Em outras palavras, quando o Direito decide quem deve pagar pelos prejuízos decorrentes de um acidente, ele também está decidindo quem terá maiores incentivos para evitar que acidentes semelhantes ocorram no futuro.

Essa ideia foi posteriormente desenvolvida por Steven Shavell, de Harvard, que mostrou como diferentes regras de responsabilidade afetam decisões de investimento em segurança, monitoramento e prevenção. A responsabilidade civil não é apenas um mecanismo de distribuição de perdas; é também um mecanismo de prevenção.

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Daí surge um dos conceitos mais importantes da Análise Econômica do Direito: o do cheapest cost avoider, expressão que poderíamos traduzir livremente como o “agente mais apto a evitar o dano”. A lógica é simples. Se o objetivo é reduzir acidentes, faz sentido concentrar os incentivos precisamente sobre quem possui melhores condições de controlar o risco.

Pense em um acidente causado por direção imprudente. Quem decide respeitar os limites de velocidade, realizar a manutenção do veículo ou dirigir com atenção é o motorista. O fato de a corrida ter sido contratada por meio de um aplicativo não altera essa realidade. Da mesma forma, defeitos estruturais em um imóvel normalmente estão sob controle do proprietário, e problemas de fabricação permanecem sob a esfera de responsabilidade do fabricante.

Isso não significa, evidentemente, que plataformas digitais jamais devam responder por danos. Em muitos casos elas possuem instrumentos relevantes para reduzir riscos. Podem verificar identidades, excluir usuários problemáticos, monitorar comportamentos suspeitos, criar mecanismos de reputação e agir diante de denúncias. Sempre que dispuserem de meios concretos para prevenir determinado dano, sua responsabilização pode ser não apenas juridicamente legítima, mas socialmente desejável.

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O problema surge quando a responsabilidade passa a ser atribuída de forma automática, apenas porque a transação ocorreu dentro da plataforma. Nessa situação, corre-se o risco de responsabilizar um agente que não possuía controle efetivo sobre a causa do acidente.

Sob a ótica econômica, isso pode produzir efeitos perversos. O primeiro deles é o enfraquecimento dos incentivos de prevenção dos verdadeiros causadores do dano. Se parte relevante dos custos será suportada por terceiros, motoristas, vendedores ou anfitriões podem dedicar menos esforço à adoção de medidas de segurança. Economistas chamam esse fenômeno de risco moral (moral hazard).

Existe ainda um segundo efeito. Para lidar com responsabilidades crescentes, as plataformas tendem a investir mais recursos em seguros, estruturas de compliance, auditorias e gestão de litígios. Como ocorre em qualquer mercado, esses custos acabam sendo repassados aos usuários na forma de preços mais altos ou de restrições mais severas para participação na plataforma.

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Há também um terceiro impacto, frequentemente ignorado no debate público. Quanto maior o risco jurídico enfrentado pelas plataformas, maior o incentivo para excluir usuários considerados potencialmente problemáticos. Pequenos vendedores, motoristas iniciantes ou anfitriões com histórico reduzido podem acabar afastados não porque tenham causado danos, mas porque representam riscos adicionais para a empresa.

Em situações extremas, parte das transações pode migrar para canais informais, onde inexistem mecanismos de reputação, registros eletrônicos, rastreabilidade ou sistemas de resolução de conflitos. Paradoxalmente, uma política concebida para ampliar a proteção dos consumidores pode acabar reduzindo o nível efetivo de segurança disponível no mercado. É o que eu já chamei, em outras ocasiões, de “efeito bumerangue”.

A Economia ensina que incentivos importam. O Direito, às vezes, se esquece disso. Quando a responsabilidade é deslocada de quem produz o risco para quem apenas intermedeia a atividade, a sensação de proteção pode aumentar, mas os incentivos à prevenção tendem a diminuir. E, como frequentemente ocorre em políticas públicas, boas intenções não garantem bons resultados. E o bumerangue, quando arremessado para longe, volta com toda a força arriscando cortar a cabeça de quem o arremessou.

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Luciana Yeung é Professora Associada e Coordenadora do Núcleo de Law & Economics do Insper. Membro-fundadora e ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE), Diretora da Associação Latino-americana de Direito e Economia (ALACDE). Pesquisadora-visitante no Law and Economics Foundation na Universidade de St Gällen (Suíça) e no Institute of Law and Economics, da Universidade de Hamburgo (Alemanha). Autora de “O Judiciário Brasileiro – uma análise empírica e econômica”, “Curso de Análise Econômica do Direito” (juntamente com Bradson Camelo) e “Análise Econômica do Direito: Temas Contemporâneos” (coord.), além de dezenas de outras publicações. Foi agraciada em Junho de 2026 com a “Medalha ALACDE” por sua difusão e divulgação do conhecimento científico em Direito & Economia na América Latina.

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