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Direito e Economia: sob as lentes de Coase

Por Por Luciana Yeung e Paulo Furquim de Azevedo Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Análises com o rigor e o método acadêmicos, mas com uma linguagem acessível para todos, sem os jargões e as firulas do texto acadêmico

Os custos da crise institucional

Numa série de três artigos, vamos tratar dos estragos causados pela situação atual da corte. Parte 1: O capital que o STF está consumindo

Por Luciana Yeung Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 22 set 2026, 15h56 | Atualizado em 22 set 2026, 17h06
Os custos da crise institucional Priorizar nos meus resultados Google

A sessão do Supremo Tribunal Federal de 15 de setembro tinha todos os elementos para se tornar um marco na história institucional brasileira. Em pauta, questões relacionadas à possível investigação de um de seus próprios integrantes, o ministro Alexandre de Moraes, no âmbito do caso Banco Master. Era uma oportunidade para o Supremo demonstrar sua capacidade de enfrentar questionamentos sobre a integridade de seus próprios membros. O que se viu, entretanto, foi uma sucessão de confrontos, acusações pessoais e interrupções. Em meio à discussão preliminar sobre a reunião de petições, o ministro Flávio Dino pediu vista, num ato claramente político e não jurídico, suspendendo o julgamento, sem exame do mérito, por prazo que pode chegar a 90 dias. A decisão adiou uma resposta institucional em um momento de intensa cobrança pública, às vésperas das eleições.

A gravidade do episódio não decorre da existência de divergências entre os ministros. Tribunais colegiados existem precisamente porque diferentes interpretações jurídicas são possíveis, e o confronto fundamentado entre elas pode contribuir para decisões melhores. O problema começa quando, diante de suspeitas que envolvem seus próprios integrantes, a Corte não consegue avançar sequer na questão preliminar, enquanto a divergência deixa de produzir esclarecimento jurídico e passa a comprometer a credibilidade da instituição encarregada de decidir.

As cenas da sessão suscitam uma questão que vai além da indignação com o comportamento dos ministros: qual é o custo de uma instituição consumir sua própria reputação?

Nesta e nas próximas duas colunas, examinarei três dimensões da crise institucional do Supremo Tribunal dentro de uma perspectiva econômica. Nesta primeira, discutirei a reputação como uma forma de capital. Na segunda, os incentivos individuais que podem levar à sua deterioração, mesmo quando todos se beneficiariam de sua preservação. Por fim, analisarei os custos que a perda de confiança nas instituições jurídicas pode impor à sociedade e aos próprios integrantes do tribunal.

A reputação como capital

Na economia, capital não se limita a máquinas, edifícios ou recursos financeiros. Conhecimento, relações de confiança e reputação também constituem ativos capazes de gerar benefícios ao longo do tempo.

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Uma empresa que constrói uma reputação de confiabilidade pode atrair clientes sem precisar convencê-los, a cada transação, de que cumprirá suas obrigações. Um profissional reconhecido por sua competência e integridade pode obter oportunidades que não estariam disponíveis a alguém sem o mesmo histórico. Em ambos os casos, a reputação reduz incertezas e facilita a cooperação. Esse capital não surge instantaneamente. Ele resulta de comportamentos reiterados, observados ao longo do tempo, que permitem aos demais formar expectativas sobre a conduta futura de determinado agente.

O mesmo raciocínio se aplica às instituições públicas.

No caso do Judiciário, a reputação desempenha uma função especialmente importante. Diferentemente de uma empresa, que pode perder clientes insatisfeitos, um tribunal frequentemente precisa impor decisões a pessoas que não concordam com elas. Sua atividade envolve, por definição, resolver conflitos nos quais pelo menos uma das partes provavelmente sairá contrariada.

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Por que alguém aceitaria uma decisão desfavorável? A resposta não depende exclusivamente da possibilidade de execução coercitiva. A confiança na imparcialidade do procedimento, na consistência das decisões e na integridade da instituição também contribui para que resultados desfavoráveis sejam aceitos.

A reputação institucional, portanto, possui valor econômico porque reduz os custos de transação necessários – sobretudo relacionados à busca de informação – para que a autoridade seja reconhecida e suas decisões sejam cumpridas.

Autoridade não é sinônimo de confiança

Há uma distinção fundamental entre a autoridade formal de uma instituição e seu capital reputacional. Para começar, a Constituição estabelece as competências do Supremo Tribunal Federal. Define sua posição no sistema jurídico e confere às suas decisões determinados efeitos. Nada disso, entretanto, garante automaticamente a confiança dos cidadãos.

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Uma instituição pode preservar intactas todas as suas competências constitucionais e, simultaneamente, perder parte (e mesmo grande parte) de sua credibilidade.

Esse ponto é particularmente importante porque os integrantes de uma corte constitucional não dependem de aprovação popular para permanecer em seus cargos. A independência judicial foi concebida justamente para protegê-los de pressões que poderiam comprometer sua capacidade de decidir de acordo com o Direito.

Mas independência não significa imunidade aos custos da perda de confiança. Pode-se argumentar que determinados ministros simplesmente não atribuem grande importância à opinião pública – como parece ser efetivamente o caso aqui. Afinal, não precisam disputar eleições, conquistar votos ou preservar índices de popularidade para continuar exercendo suas funções. Por que deveriam se preocupar com o que os cidadãos pensam deles?

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A resposta é que reputação não se confunde com popularidade, assim como autoridade formal não se confunde com capacidade efetiva de exercer o poder.

Um ministro pode não valorizar a aprovação popular, mas continua dependendo da autoridade institucional para que suas decisões produzam os efeitos pretendidos. Essa autoridade, por sua vez, depende não apenas das normas constitucionais, mas também da disposição dos demais agentes para reconhecê-la e cooperar com ela. Quanto menor a confiança na instituição, maior pode ser a resistência às suas decisões e menor a disposição espontânea para cumpri-las. O exercício da autoridade pode passar a exigir mais recursos, mais mecanismos coercitivos e maior dependência da cooperação de outros atores institucionais.

Em outras palavras, os ministros podem não precisar da aprovação popular para conservar seus cargos, mas isso não significa que possam ignorar indefinidamente os custos da perda de confiança na instituição que lhes confere autoridade, pois eles ainda têm necessidade de legitimidade institucional – seu poder de fato vem daí.

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Um capital construído no tempo, mas que pode ser rapidamente consumido

A teoria dos jogos repetidos ajuda a compreender por que a reputação é um ativo tão importante. Quando os agentes interagem repetidamente, suas decisões presentes afetam as expectativas dos demais sobre seu comportamento futuro. Uma conduta oportunista pode proporcionar um benefício imediato, mas comprometer oportunidades posteriores de cooperação.

É por isso que a reputação pode funcionar como um mecanismo de disciplina mesmo na ausência de sanções formais. O agente tem incentivos para preservar a confiança dos demais porque sabe que continuará interagindo com eles. Essa é uma lição muito bem conhecida na teoria dos jogos repetidos. E instituições também participam de interações repetidas.

Há ainda outro ponto importante: a construção da reputação exige uma sequência prolongada de comportamentos consistentes, enquanto sua deterioração pode ocorrer de maneira muito mais rápida. No caso do STF, não estamos diante de um episódio isolado de comportamento inadequado. A sucessão de revelações relacionadas ao Banco Master, as suspeitas envolvendo integrantes da Corte e as dificuldades para avançar em sua apuração compõem um processo de desgaste institucional que antecede a sessão de 15 de setembro. O problema econômico está na acumulação desses episódios e na possibilidade de que eles alterem progressivamente as expectativas sobre o funcionamento da instituição. Quando a sociedade passa a duvidar não apenas da correção de determinadas decisões, mas também da capacidade do tribunal de investigar e responsabilizar seus próprios integrantes, a deterioração reputacional adquire uma dimensão muito mais profunda.

A reputação não pertence aos ministros

Há ainda uma peculiaridade importante no capital reputacional de uma instituição colegiada: ele é construído coletivamente, mas pode ser depreciado pelas escolhas individuais de seus integrantes. Cada ministro se beneficia da autoridade e da reputação acumuladas pelo Supremo ao longo de sua história. Ao tomar posse, passa a exercer suas funções amparado por um patrimônio institucional que não foi construído exclusivamente por ele e que tampouco lhe pertence. A reputação do STF é resultado da atuação de diferentes gerações de magistrados, servidores e demais agentes que contribuíram para a consolidação da instituição. Seus benefícios alcançam todos os integrantes da Corte, inclusive aqueles que não participaram diretamente de sua construção.

Entretanto, determinadas condutas individuais podem impor custos reputacionais à instituição como um todo. Um ministro pode obter benefícios imediatos de um confronto público, de uma manifestação dirigida a determinada audiência ou da afirmação de sua autoridade pessoal. Mas, se essa conduta prejudicar a credibilidade do tribunal, seus custos não serão suportados exclusivamente por quem a praticou.

O problema se agrava quando as escolhas individuais dizem respeito à maneira como a instituição reage a suspeitas envolvendo seus próprios integrantes. A eventual proteção de um membro pode produzir benefícios imediatos para ele ou para outros integrantes da Corte, mas impor custos reputacionais a todos. Esses custos podem ser especialmente elevados quando a sociedade interpreta a atuação coletiva como proteção corporativista, em vez de um exercício imparcial da função jurisdicional. Serão compartilhados pelos demais integrantes da Corte e, potencialmente, pela sociedade.

Temos aqui um problema econômico clássico: os benefícios de uma escolha podem ser individuais, enquanto seus custos são coletivos – é a famosa situação-armadilha do “dilema dos prisioneiros”. O resultado é que a instituição pode consumir seu próprio capital reputacional mesmo quando todos os seus integrantes dependem dele para exercer suas funções.

É precisamente essa contradição que torna o episódio do STF tão interessante para a nossa análise. Não basta perguntar por que os ministros deveriam se preocupar com a reputação da Corte. É necessário compreender por que, mesmo quando todos têm interesse em preservá-la, podem existir incentivos individuais para agir de maneira contrária a esse interesse coletivo.

A resposta envolve externalidades negativas, problemas de ação coletiva e aquilo que a teoria econômica denomina tragédia dos comuns.

Esse será o tema da próxima coluna.

Por ora, fica uma constatação: os ministros podem não se preocupar com a própria “popularidade”, mas não estão imunes às consequências da deterioração da reputação institucional. O poder formal pode sobreviver à perda de confiança. O mesmo não se pode garantir quanto à capacidade de exercê-lo sem resistência e sem custos crescentes. O capital reputacional do Supremo não pertence a seus integrantes. Mas são eles que, por meio de suas escolhas, contribuem diariamente para preservá-lo ou consumi-lo.

Luciana Yeung é Professora Associada e Coordenadora do Insper Center for Law & Economics (InCLE). Membro-fundadora e ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Pesquisadora-visitante no Law and Economics Foundation na Universidade de St Gällen (Suíça) e no Institute of Law and Economics, da Universidade de Hamburgo (Alemanha). Autora de “O Judiciário Brasileiro – uma análise empírica e econômica”, “Curso de Análise Econômica do Direito” (juntamente com Bradson Camelo), além de dezenas de outras publicações. Foi agraciada em Junho de 2026 com a “Medalha ALACDE” por sua difusão e divulgação do conhecimento científico em Direito & Economia na América Latina.

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