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Direito e Economia: sob as lentes de Coase

Por Por Luciana Yeung e Paulo Furquim de Azevedo Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Análises com o rigor e o método acadêmicos, mas com uma linguagem acessível para todos, sem os jargões e as firulas do texto acadêmico

De olho na reforma trabalhista argentina

O governo Milei busca atualizar as relações à realidade do mercado. Para o Brasil, vale acompanhar os resultados do experimento do país vizinho

Por Luciana Yeung Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 10 mar 2026, 16h31 •
  • A Argentina acaba de aprovar uma reforma trabalhista ampla, inserida no pacote de reformas econômicas conduzidas pelo governo de Javier Milei. Como quase tudo no país vizinho, a discussão veio acompanhada de forte polarização política e social. Para alguns, trata-se de uma modernização necessária; para outros, de uma ruptura com tradições institucionais consolidadas. Entre esses extremos, vale perguntar: o que efetivamente muda e por que isso importa?

    A reforma parte de um diagnóstico relativamente consensual entre economistas: o mercado de trabalho argentino convive há décadas com níveis elevados de informalidade, baixa criação de empregos formais e elevada litigiosidade – traços tristemente comuns em boa parte das economias sul-americanas. Em ambientes assim, empresas tendem a operar com cautela, trabalhadores enfrentam trajetórias instáveis e o sistema jurídico passa a desempenhar papel central na definição dos custos e riscos da atividade produtiva. Já tivemos oportunidades, diversas vezes nesta coluna, de discutir sobre os efeitos perversos desses fenômenos quando em excesso.

    Entre as medidas aprovadas na Argentina, destacam-se a flexibilização das regras de jornada (permitindo até 12 horas diárias com banco de horas, se não exceder as já regradas 48 semanais), a revisão dos mecanismos de indenização por desligamento, a ampliação de espaços para negociação no nível das empresas e ajustes nas regras de organização sindical e de paralisações. Também chama atenção a possibilidade de pagamento de salários em moeda estrangeira (algo que reflete a particular história monetária argentina) e iniciativas voltadas a facilitar formas contratuais mais diversas, inclusive em atividades mediadas por plataformas digitais.

    Mais do que mudanças pontuais, o que se observa é uma tentativa de reposicionar o sistema trabalhista como parte de uma estratégia mais ampla de estabilização e crescimento e reflexo às grandes mudanças na economia global. O governo sustenta que reduzir incertezas e simplificar regras pode estimular a formalização e a contratação, criando um ambiente mais previsível para decisões de investimento. Já setores críticos alertam para possíveis tensões distributivas e para os desafios de transição inerentes a reformas dessa escala.

    Para quem observa a experiência brasileira, a comparação é inevitável. A reforma trabalhista de 2017 no Brasil também foi concebida sob a lógica de ajustar incentivos e ampliar a autonomia contratual. A diferença é que, na Argentina, as mudanças ocorrem em um contexto macroeconômico mais volátil e com uma tradição sindical particularmente influente, o que tende a amplificar seus efeitos políticos e simbólicos.

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    Do ponto de vista institucional, reformas dessa natureza levantam questões importantes. Sistemas trabalhistas não são apenas conjuntos de normas: eles estruturam expectativas, moldam estratégias empresariais e influenciam a forma como conflitos são resolvidos. Alterar regras de contratação, jornada ou desligamento significa, em última instância, redefinir como riscos são distribuídos ao longo das relações de trabalho.

    Uma dimensão frequentemente negligenciada no debate público é a relação entre regras formais e comportamento real dos agentes. Quando o custo ou a complexidade da formalização se torna excessivo, parte significativa da atividade econômica migra para arranjos informais, nos quais a proteção legal existe apenas no papel. Reformas que buscam aproximar a regulação das práticas efetivas podem contribuir para reduzir essa distância, embora seus resultados dependam, inevitavelmente, de como são implementadas e interpretadas ao longo do tempo.

    Outro ponto relevante é a interação entre legislação e sistema judicial. Em muitos países latino-americanos, inclusive no Brasil, a incerteza associada a disputas trabalhistas influencia decisões de contratação tanto quanto o nível de salários ou encargos. Mudanças que tornem mais previsíveis os custos associados a litígios tendem a alterar o cálculo econômico das empresas, com possíveis efeitos sobre o dinamismo do mercado de trabalho. Mais ainda, incentivar as negociações nos locais de trabalho, de maneira descentralizada, vai em linha com o que preconizam teorias e modelos de relações trabalhistas mais “saudáveis” (como a alemã) e ainda seguem a linha da barganha cooperativa, uma recomendação genuinamente Coaseana. O economista prêmio Nobel Ronald Coase formulou o que depois veio a ser conhecido como “Teorema de Coase”, que prevê que os resultados das interações humanas serão sempre melhores (i.e., maximizadores de bem-estar) quando resultam de negociações descentralizadas, nas condições em que os custos de transação forem diminuídos. De certa maneira, é isso o que a reforma argentina está tentando fazer, ao incentivar as negociações privadas.

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    A previsão de arranjos contratuais mais flexíveis para atividades mediadas por plataformas digitais merece atenção especial. Em diferentes países e também no Brasil o debate muitas vezes se concentra em enquadrar novas formas de trabalho dentro de categorias jurídicas concebidas para realidades produtivas do século passado, o que tende a gerar fricções e incertezas. Ao reconhecer explicitamente a existência de modelos organizacionais distintos, a reforma argentina parece adotar uma postura mais pragmática, próxima da ideia de que o Direito deve, antes de tudo, observar e descrever fenômenos sociais em transformação, oferecendo molduras institucionais compatíveis com práticas já consolidadas no mundo do trabalho.

    Isso não significa que reformas produzam resultados automáticos. Experiências internacionais mostram que impactos sobre emprego, produtividade ou formalização dependem de múltiplos fatores, desde condições macroeconômicas até a capacidade administrativa do Estado e o comportamento dos próprios atores sociais. Em outras palavras, leis podem abrir caminhos, mas não determinam, por si só, os resultados.

    No caso argentino, a magnitude e a velocidade das mudanças tornam o processo particularmente interessante para observadores externos. O país funciona, de certo modo, como um laboratório institucional em tempo real, no qual se testam hipóteses sobre como diferentes arranjos regulatórios afetam o funcionamento do mercado de trabalho em economias com histórico de instabilidade.

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    Para o Brasil, a lição talvez não esteja em replicar medidas específicas, mas em acompanhar com atenção os efeitos da reforma sobre variáveis como formalização, criação de empregos e dinâmica de conflitos. A experiência comparada sempre oferece insights valiosos — sobretudo quando se trata de entender como sistemas jurídicos moldam incentivos econômicos.

    Em última análise, o debate sobre a reforma trabalhista argentina remete a uma questão mais ampla: como equilibrar segurança jurídica, flexibilidade e capacidade de adaptação em mercados de trabalho sujeitos a rápidas transformações tecnológicas e econômicas. Não há respostas simples. Mas observar, com cuidado e sem simplificações, experiências que buscam reconfigurar esse equilíbrio é um exercício essencial para qualquer país que pretenda discutir o futuro do trabalho com seriedade.

     

    Luciana Yeung é Professora Associada e Coordenadora do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper. Membro-fundadora e ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE), Diretora da Associação Latino-americana de Direito e Economia (ALACDE). Pesquisadora-visitante no Law and Economics Foundation na Universidade de St Gällen (Suíça) e no Institute of Law and Economics, da Universidade de Hamburgo (Alemanha). Autora de “O Judiciário Brasileiro – uma análise empírica e econômica”, “Curso de Análise Econômica do Direito” (juntamente com Bradson Camelo) e “Análise Econômica do Direito: Temas Contemporâneos” (coord.), além de dezenas de outras publicações, todos na área do Direito & Economia.

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