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STF decide na quinta se redução de salário deve ter anuência de sindicato

Ricardo Lewandowski concedeu liminar que torna necessária a comunicação; governo diz que posição pode aumentar desemprego durante a pandemia

Por Larissa Quintino Atualizado em 13 abr 2020, 17h23 - Publicado em 13 abr 2020, 11h22

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga na quinta-feira, 16, se é necessário que os sindicatos se manifestem em acordos entre patrões e empregados para a diminuição de jornada e salário ou suspensão dos contratos de trabalho. A medida, autorizada pelo governo para tentar mitigar demissões durante a pandemia de coronavírus, previa que funcionários que recebam até três salários mínimos (3.135 reais) ou que recebessem acima de 12,2 mil reais e tenham curso superior, possam ter o contrato alterado com base em acordos individuais durante o período de estado de calamidade pública. Uma medida cautelar do ministro Ricardo Lewandowski concedida na semana passada, no entanto, tornou necessária a comunicação ao sindicato para validação desse acordo. Caso o sindicato não se manifeste em até dez dias, o acordo é válido e vigora sem nenhuma mudança. o acordo é válido.

Nesta segunda-feira, ao responder os embargos de declaração da Advocacia-Geral da União, Lewandowski esclareceu que os acordos são válidos, e sua decisão apenas abre espaço para que os representantes de classe se manifestem.

O governo federal, por meio da advocacia-geral da União, quer que o plenário do STF reconsidere a medida de Lewandowski, alegando que caso a norma vigore exigindo acordo coletivo para alteração de contrato de todos os trabalhadores, o desemprego em período de crise pode crescer substancialmente e o efeito da MP era justamente o oposto. “A percepção de insegurança jurídica com a adoção do modelo de proteção de renda em questão certamente se traduzirá em opção pela hipótese demissiva, até porque a maioria das empresas já explorou as alternativas vigentes na CLT (banco de horas; férias coletivas; suspensão do contrato para cursos de aperfeiçoamento) para prorrogar as relações de trabalho”, alerta a AGU. 

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Além disso, a AGU também alerta que, ao abrir prazo para manifestação sindical, o acesso ao benefício assistencial que o governo pagará em caso de alteração no contrato poderá demorar mais a ser depositado, causando dificuldades financeiras para os trabalhadores que tiverem cortes nos salários. Segundo o texto da MP, o prazo para o acordo entre empresa e empregado é de dois dias. Caso o STF valide a orientação da cautelar de Lewandowski, esse tempo sobe mais dez dias para a avaliação do sindicato.

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Para trabalhadores com salários maiores que 3.135 reais e menores que 12,2 mil reais, a MP prevê que a redução só pode ser feita mediante  acordo coletivo. Isso ocorre porque, nestes casos, a redução de renda será grande. No caso dos trabalhadores que ganham até três salários, a perda é pequena já que o auxílio do governo, baseado no salário mínimo (variação entre 1.045 reais e 1.813 reais) irá recompor o salário com o pagamento do auxílio. No caso dos trabalhadores que ganham mais de 12,2 mil reais, acordos individuais de qualquer natureza estão autorizados desde a reforma trabalhista.

A Medida Provisória 936 autorizou que empresas reduzissem em 25%, 50% e 70% a jornada de trabalho e o salário do trabalhador. Para quem for afetado, o governo pagará um auxílio proporcional a jornada cortada com base no seguro-desemprego. No caso de contrato suspenso, o governo pagará a totalidade do seguro-desemprego durante o período que viger a alteração. Para ajudar o trabalhador a saber de quanto será sua renda, VEJA preparou uma calculadora. Para utilizar, basta digitar o salário (sem ponto) e selecionar a opção de alteração do contrato de trabalho. Vale lembrar que, ao receber o benefício, o trabalhador não perde direito ao seguro-desemprego, se for posteriormente desligado.

Caso o contrato seja alterado, o trabalhador terá estabilidade provisória no mesmo período em que ficou afastado ou teve jornada reduzida. Se a empresa decidir por demitir antes, terá que pagar, além da rescisão, multa salarial equivalente ao período em que o empregado teve o contrato reduzido.

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