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Reforma: saiba como funcionará o trabalho intermitente

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 18 out 2017, 08h37 - Publicado em 18 out 2017, 08h37

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

 

Gostaria de saber o que significa contratação por demanda. Existe um limite mínimo de tempo no contrato por terceirização? Posso contratá-los em stand-by e efetuar o pagamento apenas quando trabalharem? (AG)

A reforma trabalhista trouxe como novidade o contrato de trabalho Intermitente, que não deve ser confundido com “terceirização”.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

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Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

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II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

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O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas.

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

A cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

A lei que trata do PLR diz que não pode haver mais que dois pagamentos no ano civil. Gostaria de saber se é válido um acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato para pagamentos mensais do PLR? Como sobre o PLR incide o IRRF para valores acima de R$ 6.677,56, se os pagamentos forem mensais, poderá haver também recolhimentos mensais do IRRF? Isso não traria problemas com a Receita Federal? Qual seria o risco deste acordo ser anulado e as verbas serem consideradas como salariais, com toda a incidências de encargos sociais? (M.F.)

O art. 611-A, que será acrescido ao texto atual da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista, a partir de 11.11.2017, prevê os itens que poderão negociados por meio de acordo e convenção coletiva e terão plena validade, independentemente da previsão legal existente. Referida situação tem sido chamada popularmente de “negociado sobre o legislado”.

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Assim, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre participação nos lucros ou resultados da empresa.

Se eu for dispensado pela empresa continuo com direito a 100% do FGTS mais os 40% de multa rescisória? Continuo com direito ao seguro-desemprego? (W.M.)

A reforma trabalhista introduzirá a modalidade de rescisão “por acordo”, porém, isto não significa que todas as rescisões deverão ser feitas dessa forma. Caso a empresa queira demitir o trabalhador sem justa causa, independentemente de acordo, o empregado terá direito, entre outros, ao recebimento da multa de 40% do FGTS e ao saque de 100% dos valores depositados em sua conta vinculada.

Trabalho como motorista para uma empresa que transporta alunos da rede estadual de SP. A empresa vai trocar nosso contrato mensal por horas trabalhadas em 2018. Dessa forma, feriados e fins de semana não serão mais descanso remunerado. Minha classe que estava com o piso defasado ainda tá perda salarial. (S.S.)

Uma das possibilidades de contratação perante a Reforma Trabalhista é o chamado “Trabalho Intermitente”, cujo prestação de serviços pelo empregado prestação de serviços será com subordinação, só que de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Contudo, entende-se que para a utilização desse contrato pelos empregadores, principalmente em relação aos empregados que hoje já estão contratados através de contratos normais de trabalho a prazo indeterminado, dependerá de maior regulamentação pelo governo, ou até mesmo através de acordo ou convenção coletiva realizados com o sindicato da categoria.

 

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