Reforma: como fica a rescisão nos casos de demissão por acordo
Reforma trabalhista entra em vigor em 11 de novembro
Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.
Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:
Pedi para a empresa me demitir e pagar os meus direitos. Falaram que serei demitida em novembro. Quais os meus direitos e o que irei receber com a nova lei trabalhista? Receberei a multa rescisória? Me pagarão os três meses de aviso prévio, pois tenho 21 anos de registro? Receberei os 40% do FGTS? (M.F.)
Se a sua rescisão contratual ocorrer em 01.11.2017, ainda não estará em vigor a reforma trabalhista (início de vigência em 11.11.2017). Assim, se a empresa a dispensar, e se for uma dispensa sem justa causa em que o empregado conte com 21 anos de empresa terá os seguintes direitos:
-saldo de salário; férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 CF; 13º salário proporcional; aviso prévio de 90 dias, liberação do FGTS e multa de 40% do FGTS.
Caso a empresa aguarde a entrada em vigor da reforma trabalhista e haja a opção de ser firmada a rescisão por acordo entre as partes, em termos de verbas rescisórias terá direito:
– saldo de salário; férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3CF; 13º salário proporcional. Contudo, se o aviso prévio for indenizado, será pago pela metade (45 dias no caso em questão). A multa do FGTS será de 20% e o saque do FGTS se limitará a 80% do valor dos depósitos.
Pelo acordo entre empregado e empregador (demissão consensual), o empregado poderá movimentar apenas 80% do FGTS? Onde ficará os 20%? (D.C.F.)
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista em 11.11.2017, passa a existir a possibilidade de se rescindir um contrato de trabalho por acordo entre as partes. Nesta hipótese, entre outros, o empregado só sacará de sua conta do FGTS 80% do valor dos depósitos. Os 20% que não foram sacados, permanecerão em sua conta vinculada para saque futuro em qualquer das possibilidades prevista na legislação, como por exemplo, aposentadoria, saque para moradia, para doenças graves como câncer ou AIDS.
Trabalho há 6 anos em uma loja e há uma semana pedi para me demitirem. Mas meu chefe disse para esperar até novembro para fazer esse acordo. Só que não quero fazer isso, porque é desvantajoso para mim. Gostaria de saber se quando chegar novembro e eu não quiser fazer o acordo eles têm que me mandar embora com todos os direitos da lei antiga? (K.F.)
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista em 11.11.2017, passa a existir a possibilidade de se rescindir um contrato de trabalho por acordo entre as partes. Caso não seja de interesse do empregado firmar este acordo, cabe a ele descartar esta possibilidade. Observe-se que a empresa não é obrigada a dispensar sem justa causa um empregado que não quer mais permanecer trabalhando em sua empresa. Se o empregado não quer permanecer na empresa deverá pedir demissão.
Trabalho 11 horas por dia e por isso recebo um valor adicional. Essas horas a mais não estão sendo computadas na minha folha de pagamento. Já faz quatro anos que trabalho nessa empresa e meu empregador quer que eu faça um horário normal. Gostaria de saber vou poder recorrer judicialmente pelos meus direitos após a reforma? (M.L)
A reforma trabalhista não impede o empregado de pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho. O empregado pode pleitear a integração destas horas extras ao seu contrato de trabalho, repercutindo em férias, 13º salário etc. relativas aos últimos 5 anos (prazo prescricional). Observe-se que se for pactuado no sindicato dos empregados da categoria respectiva o “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”, as parcelas discriminadas neste termo não mais poderão ser objeto de reclamatória trabalhista, ou seja, se o empregado der quitação, por exemplo, das horas extras pagas no ano, futuramente, não poderá pleitear horas extras relativas ao período quitado.
Tenho uma funcionária que faz as mamografias em uma microempresa da área de saúde. Só fazemos mamografia às segundas, quartas e sextas feiras, das 9h30 às 13h ou 14h. Penso em fazer o distrato amigável deste vínculo, homologar a rescisão, pagar todos os direitos trabalhistas, fazer outro contrato trabalhando 10h/semana pagando para uma prestadora de serviço através de uma MEI. Posso fazer outro contrato e assinando a carteira como trabalhadora na secretaria, de forma a não ultrapassar 44h/semana? (A.F.S.)
Pela reforma trabalhista, que entrará em vigor em 11.11.2017, um ex-empregado não poderá prestar serviços como pessoa jurídica à mesma empresa na qual possuía vínculo empregatício pelo prazo de 18 meses, salvo se já for aposentado.
Para o caso em questão, a pessoa continuaria sendo empregada e recebendo o mesmo valor que percebe hoje para fazer a mamografia e a empresa poderá fazer um termo aditivo ao contrato existente ou um novo contrato, em que conste o seu trabalho na secretaria e o respectivo valor a ser pago por esta outra função. A soma das duas jornadas de trabalho não poderá ultrapassar 44 horas semanais.
Gostaria de saber como fica o pagamento de PLR para empresas que não têm fim lucrativo nas novas regras da reforma trabalhista?
A lei nº 10.101/2000 que trata da participação nos lucros e resultados da empresa aos empregados não foi alterada pela reforma trabalhista. De acordo com a referida lei não se considera empresa para fins de concessão da participação nos lucros ou resultados a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Observe-se que com a reforma trabalhista foi estabelecido que em algumas situações a convenção coletiva e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre, entre outros, a participação nos lucros ou resultado da empresa. Contudo, não ficou definido se a convenção ou acordo prevalecerá sobre a lei somente em relação às regras de concessão da PLR ou se alcançará também a parte concedente do PLR. Assim sendo, devemos considerar que se houver regulamentação, tais regras deverão ser observadas.