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Previdência também altera pensão por morte: veja quem tem direito

A reforma altera o valor do benefício, que passa a ser de 50% dos ganhos do falecido, mais 10% por dependente

Por Victor Irajá Atualizado em 22 out 2019, 11h00 - Publicado em 22 out 2019, 11h00

Com expectativa de que seja votada pelo Senado nesta terça-feira, 22, a reforma da Previdência entrará em vigor no momento em que o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), lavrar o documento que sacramenta as mudanças previdenciárias ─ e devem ser aprovadas pelo Congresso depois de longuíssimas discussões. Mas as novas regras não limitam-se à aposentadoria. Entre as medidas aprovadas pelo Congresso Nacional, está a mudança no pagamento de pensões por morte a familiares.

A reforma altera o valor do benefício, que passa a ser de 50% dos ganhos do falecido, mais 10% por dependente ─ seja mulher, marido, filhos etc. ─, limitado a 100%. Uma emenda apresentada pelo relator do processo no Senado, Tasso Jereissati (PSDB-CE), estipulou que estes pagamentos, porém, não poderão ser inferiores a um salário mínimo.

Será possível acumular pensões e aposentadorias, porém o segurado não receberá o valor integral. Atualmente, o cálculo para o pagamento de pensão é de 100% da média salarial do segurado morto para o viúvo. Além disso, o benefício será limitado ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em 5.839,45 reais.

Terão direito ao pagamento de pensão aqueles que eram dependentes do contribuinte ao INSS que morreu. Casos de cônjuges ou filhos, por exemplo, que não tenham renda terão direito ao benefício. Outro caso de dependência é o de pais, por exemplo, com doenças que percam seus filhos ─ de quem dependiam financeiramente. Nestes casos, será necessário comprovar a necessidade da pensão e esteja previamente registrado no INSS como dependente financeiro do segurado morto.

São eles pais que comprovem a dependência em relação ao falecido; irmãos ─ desde que sejam menores de 21 anos e não consigam se sustentar ─; filhos, também menores de 21 anos, a não ser que tenham deficiência que os invalide para o trabalho; e cônjuge, se comprovado o casamento ou união estável.

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