Nova proposta de reforma trabalhista prevê desoneração da folha
Estudo encomendado pelo governo traz cerca de 330 mudanças em dispositivos legais; segundo Ministério do Trabalho, ainda não há proposta formal
Um estudo encomendado pelo Governo Federal e realizado pelo grupo instituído pelo Ministério do Trabalho e Previdência propõe uma nova reforma trabalhista com a justificativa de fomentar o mercado de trabalho, que ainda acumula um saldo de 14 milhões de desempregados, com informalidade crescente. Na nova proposta, o governo desiste de alterações pontuais, como a carteira verde e amarela, programa que criaria um contrato de trabalho para jovens com menos regras e direitos trabalhistas, e foca em mudanças mais amplas para continuar com a modernização trabalhista, iniciada em 2017, quando a reforma aprovada durante o governo de Michel Temer passou a vigorar.
Entre as propostas previstas está a desoneração da folha de pagamentos para fomentar a contratação de trabalhadores com carteira assinada, mas se contradiz ao não reconhecer vínculo empregatício entre prestadores de serviços e aplicativos, grande responsável pela informalidade do país. O texto traz ainda liberação do trabalho aos domingos; a liberdade sindical, admitindo-se a organização de sindicatos por empresa ou setor produtivo; a utilização do IPCA-E como fator de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas; e pontos polêmicos como o teste de gravidez em mulheres antes de eventual dispensa, e a redução do escopo de indenização por danos morais.
O estudo feito pelo Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), ao todo, traz cerca de 330 mudanças em dispositivos legais, sendo 110 inclusões, 180 alterações e 40 revogações. O texto de 262 páginas foi elaborado por economistas, advogados e acadêmicos do GAET e está sob avaliação do Ministério do Trabalho. As sugestões serão avaliadas pelo Congresso para, eventualmente, se tornarem projetos de lei. O Ministério reitera que os estudos não representam a opinião do governo, e que são de responsabilidade exclusiva dos autores do relatório.
Sobre a desoneração da folha de pagamento, a proposta sugere alguns caminhos, como a diminuição da Contribuição Patronal para a Previdência (CPP), cuja alíquota atual é de 20%, e das contribuições compulsórias às entidades privadas que compõem o Sistema S (incluindo o Sebrae), alíquota atual de 3,1%, e o salário-educação, de 2,5%. Esse é um pleito antigo de empresários para aumentar a força de trabalho formal sem que pese os encargos tributários sobre a folha, visto como grande impeditivo para a contratação de trabalhadores. Vale lembrar que a desoneração ampla é uma das bandeiras do Ministro da Economia, Paulo Guedes, que tentou por diversas vezes encampar a proposta por meio da adoção de um imposto sobre transações, nos moldes da antiga CPMF.
Ao propor a desoneração, o GAET justifica que a diferença entre custo total do trabalho incorrido pela empresa e o valor da remuneração percebido pelo trabalhador é o que se pode denominar de encargo ou peso da legislação trabalhista. “Esse peso pode ser visto como um tipo de imposto puro que onera o custo do fator trabalho, retraindo a demanda por trabalho e incentivando a informalidade das relações trabalhistas”, diz o relatório. Estimativas internacionais realizadas pelo Bureau of Labor Statistics (BLS) para o setor industrial mostram que a parcela dos custos trabalhistas que não representam remuneração direta do trabalhador no Brasil é de 33%, a segunda mais alta entre os 34 países analisados.
Assim, a proposta prevê desoneração completa da contribuição para o sistema S e para o salário-educação para os recebedores de até 1 salário mínimo, e sugere que as alíquotas poderiam crescer suavemente até alcançar seus valores atuais para os que recebem 1,5 salários mínimos. Assim, a proposta é que a soma das alíquotas envolvendo Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), Sistema S e salário-educação variaria de 0% a 25,6% na faixa entre 1 e 1,5 salário mínimo. Segundo o GAET, o desenho de uma desoneração da folha de pagamentos pode ser diferenciado de acordo com o porte da empresa, ou de acordo com o regime tributário dela. “Hoje, independentemente do tamanho da empresa, as obrigações são as mesmas do ponto de vista tributário e previdenciário”, diz Maurício Pepe De Lion, sócio da área trabalhista do Felsberg Advogados.
Segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), a perda de arrecadação com as desonerações seria da ordem de 50 bilhões de reais, mas o relatório pontua que a queda de arrecadação por trabalhador seria compensada com a potencial expansão do emprego formal. No entanto, o texto considera as empresas de aplicativos uma intermediária que aloca os trabalhadores aos demandantes do serviço e que não há, nesse caso, uma relação de emprego, sugerindo que a atividade seja regulamentada pelo Código Comercial e não pelas leis trabalhistas.
Mudanças na CLT
Outro ponto sugerido pelo texto é a liberação do trabalho aos domingos com folga uma vez a cada dois meses, alterando o artigo 67 da CLT. O texto justifica que esse dispositivo visa aumentar a empregabilidade. Segundo o relatório, hoje para as empresas colocarem seus trabalhadores em escalas de domingos e feriados é necessário estar na lista de atividades autorizadas pela Secretaria Especial do Trabalho ou possuir autorização de entidade sindical, mediante convenção ou acordo coletivo. Além disso, em caso de atividades comerciais são respeitadas as legislações municipais. A sugestão é uma migração para acordos individuais entre trabalhador e empregado.
Em relação aos sindicatos, a sugestão é pela liberdade sindical, que “reduza a interferência do Estado e promova o exercício da plena autonomia coletiva de trabalhadores e empresas”. O texto segure um sistema confederativo para a conceituação de sindicatos, admitindo-se a organização de sindicatos por empresa ou setor produtivo.
Segundo Hélio Zylberstajn, professor Sênior da FEA-USP e membro do GAET responsável pelo grupo de estudo que propõe a liberdade sindical, a Constituição de 1988 violou a liberdade sindical e prejudicou a negociação coletiva, mantendo o poder normativo da Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos coletivos. “Esse sistema criou esse monstro que é a Justiça do Trabalho, tudo canalizado para o litigioso, que é uma maneira muito ineficiente e custosa de tratar o conflito”, diz.
Para Pepe De Lion, da Felsberg Advogados, essa é uma das mudanças mais importantes: o empregado ter liberdade de se associar ao sindicato escolhido. Hoje, o trabalhador é inserido automaticamente no sindicato representado pela categoria. “Porém, vejo esse princípio da liberdade sindical com muita dificuldade de avanços. O lobby é grande e não acredito que teremos sucesso, pelo menos nesse momento, de empregado e empregador escolherem entidades que melhor vão representá-los”, diz.
Já a utilização do IPCA-E como fator de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas pode pesar no bolso das empresas. Segundo o advogado trabalhista, a correção pelo IPCA-E vai ultrapassar bastante em valores a correção pela Selic e pela Taxa Referencial (TR), podendo acabar com muitos negócios, ao duplicar ou até mesmo triplicar os valores dos débitos trabalhistas. “Esse tipo de correção será muito gravoso para os empresários”, diz.
Polêmicas
A sugestão da realização do teste de gravidez em mulheres antes de eventual dispensa “como forma de proteção à garantia de emprego da gestante” é bastante controversa. Porém, o assunto ainda deve ser tema de bastante debate. Hoje, segundo Pepe De Lion, essa é uma questão entendida como discriminatória, inclusive com a existência de uma lei que veda a realização de exames de sangue ou urina no empregador dispensado. O advogado diz que é comum a prática de inverdades deste tipo em processos trabalhistas e que não existem meios comprobatórios sobre o fato. Assim, a sugestão visa diminuir as inseguranças jurídicas e evitar reclamações trabalhistas futuras.
O texto ainda traz uma redução no escopo de indenização por danos morais com o teto dos benefícios do regime previdenciário como parâmetro e não mais o salário do trabalhador, como previa a reforma de 2017. A medida visa reduzir as enormes disparidades de valores encontradas nos tribunais para a mesma reclamação.
O texto ainda diz que “a cobrança de desempenho é ato lícito e rotineiro, não cabendo deduzir daí qualquer ofensa de natureza extrapatrimonial ao empregado.” No entanto, a ocorrência de acidentes de trabalho, com eventuais danos morais, estéticos e existenciais decorrentes, gera condenações judiciais ao pagamento de vultosas somas a título indenizatório pelo empregador ao empregado, mas responsabiliza o segundo, em casos de acidente de trabalho, quando treinado e equipado e comprovada a ausência do uso de equipamento de segurança.