Férias, feriado e FGTS: governo flexibiliza regras da CLT; entenda
Feriados, inclusive religiosos, podem ser antecipados, assim como períodos de descanso; empresas podem recolher o FGTS de abril a julho de forma parcelada
Além da reedição do BEm, o governo federal também lançou mão de uma outra medida provisória com um pacote de normas que flexibilizam regras trabalhistas durante o período da pandemia. No ano passado, essas regras estavam na MP 927, agora MP 1.046, publicada nesta quarta-feira, 28, no Diário Oficial da União. Com as disposições, empresas podem tornar menos rígidas a concessão de férias individuais ou coletivas, compensação de feriados e a adoção de teletrabalho de forma mais rápida. Além disso, o recolhimento do FGTS pode ser adiado e feito de forma parcelada até o fim do ano. De acordo com o Ministério da Economia, o diferimeto tem impacto de 10 bilhões de reais mensais, podendo aliviar o caixa das empresas.
Na avaliação do ministro da Economia, Paulo Guedes, o conjunto do BEm e das normas que flexibilizam dispositivos trabalhistas foram responsáveis por segurar a crise no setor formal. Em abril do ano passado, quando as medidas passaram a ser adotadas, o Ministério previa 10 milhões de empregos CLT perdidos. O ano terminou com 142 mil vagas positivas de saldo, ou seja, criou vagas formais ao invés de fechar. Entenda, abaixo, o que fica permitido com a nova MP.
Férias individuais: a empresa pode antecipar férias do trabalhador, sejam elas referentes a períodos já adquiridos ou que virá a ter direito e o período de descanso não pode ser inferior a cinco dias consecutivos. O comunicado deve ser feito até dois dias antes do início da data (e não 30, como prevê a CLT). O empregador poderá depositar o bônus de 1/3 de férias até a data do vencimento do 13º salário (em dezembro). O pagamento das férias não será feito em antecipação, como hoje, e deve ser quitado no mês seguinte que o trabalhador sair, ou seja, não ficará um mês sem receber. Segundo a MP, a prioridade para esse mecanismo é para trabalhadores pertencentes ao grupo de risco da Covid-19, como idosos e portadores de doenças crônicas. Já trabalhadores de áreas essenciais, como a saúde, poderão ter férias suspensas.
Teletrabalho: a empresa pode alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho. Para isso, precisa avisar com quarenta e oito horas de antecedência por escrito. A empresa deve fornecer equipamentos ao funcionário do regime de empréstimo e pode pagar por infraestrutura (serviços de internet, por exemplo) e essas verbas não têm natureza salarial, ou seja, não há incidência de FGTS e contribuição previdenciária. Os termos de fornecimento de equipamentos bem como a mudança de trabalho presencial para teletrabalho precisam constar em um contrato que deve ser pactuado em 30 dias após o aviso da mudança do local de trabalho.
Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.
Antecipação de feriados: o patrão pode antecipar feriados como forma de banco de horas. Para isso, precisa avisar os trabalhadores com até 48 horas de antecedência. Nesse caso, os feriados como Independência (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) Finados (2 de novembro) e Proclamação da República (15 de novembro) podem ser antecipados. Caso isso seja adotado, não haverá suspensão dos trabalhos nessas datas porque as datas já teriam o descanso concedido. Ao contrário do ano passado, que vedava a antecipação de feriados religiosos, neste ano, todos os feriados (sejam eles municipais, estaduais ou federais) podem ser antecipados conforme seja melhor para o empregador.
Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permitida a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinárias por dia. A compensação do banco de horas foi aumentada de 12 para 18 meses.
Recolhimento do FGTS: o empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, pagando parcelado com o primeiro vencimento a partir de setembro. O diferimento do FGTS precisa ser quitado até o fim do ano ou antes, caso o trabalhador venha a ser demitido sem justa causa.