Reforma tributária: o ponto frágil do “cashback”
Equipe econômica propôs mecanismo de devolução de impostos que lembra o sistema usado em SP – cujas regras têm sido alteradas ao longo do tempo
O governo federal enviou na semana passada ao Congresso Nacional o primeiro projeto de lei para regulamentar a emenda constitucional da reforma tributária. A expectativa é de muita discussão e forte atuação dos lobbies, talvez até mais do que na primeira fase da reforma, em 2023. Entre os dispositivos previstos nesse primeiro projeto de lei, está o do cashback, ou devolução de parte dos impostos pagos, mecanismo que será voltado aos consumidores de menor poder aquisitivo. Na sua forma de regulação, lembra muito a Nota Fiscal Paulista (criada em outubro de 2007) – e é justamente aí que mora o perigo.
Explico. Pela proposta do governo federal, terão direito ao cashback famílias que ganham até meio salário mínimo (o equivalente hoje a R$ 706) por pessoa, incluídas no Cadastro Único (CadÚnico). A equipe econômica fala em beneficiar até 28,8 milhões de famílias no País, ou 73 milhões de pessoas. A devolução vai seguir uma escala de valores e produtos: as contas de luz, água e esgoto terão devolução de 50% do imposto, enquanto para o gás de cozinha o cashback será de 100%. Nos demais produtos (com exceção daqueles sujeitos ao Imposto Seletivo, ou “imposto do pecado” como cigarros e bebidas alcoólicas), o percentual será de 20%. O cashback foi vendido, enfim, pela equipe econômica como uma política que pode substituir as isenções fiscais para alguns setores e resultar numa efetiva distribuição de renda.
Agora, vamos ver a situação da Nota Fiscal Paulista. Instituída há quase 17 anos, durante a gestão do então governador José Serra, teve o objetivo declarado de incentivar os consumidores a solicitar a inclusão do CPF nas notas fiscais no momento da compra ou da utilização dos serviços. Ganhava o governo do Estado, que viu a arrecadação crescer com a menor sonegação de impostos; e ganhava o também o consumidor, que tinha direito a receber parte do que pagou desses impostos (no caso, o ICMS). Inicialmente, o programa devolvia o equivalente a uma alíquota uniforme de 30% do ICMS recolhido por estabelecimentos como restaurantes e padarias. Em 2009, o benefício passou a incluir os demais estabelecimentos comerciais.
Isso acabou mudando nos últimos anos. Em 2017, por exemplo, foram introduzidas quatro diferentes percentuais de devolução, dependendo do tipo de estabelecimento. No caso de livrarias, bancas de jornais, açougues e peixarias, por exemplo, o índice continuou sendo de 30%; já o consumo em lanchonetes, restaurantes e lojas de bebidas passou a dar direito a 10% de cashback. Em supermercados e farmácias, 5%. O governo estadual argumenta que seria lógico reduzir o percentual de devolução de impostos em setores nos quais os consumidores já estão acostumados a pedir nota fiscal – e onde, portanto, o programa contra a sonegação de impostos já teria cumprido o seu papel. Já do ponto de vista do consumidor, o resultado foi queda nos valores recebidos. Virou troco.
Fazendo uma analogia, o cashback embutido agora na reforma tributária pode começar de um jeito e, no futuro, ter desenho bem diferente. Mesmo se tratando de uma lei complementar (cujo quórum de aprovação é qualificado, de maioria absoluta), não há garantia de que as regras e percentuais de devolução não possam ser alterados no futuro. “Embora a lei complementar tenha quórum qualificado, será fácil de mudar”, afirma Marina Rosa Vezzoni Atchabahian, especialista em Direito Civil e professora da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) em São Paulo. “Você pode fazer a lei completar hoje de um jeito, e mudá-la amanhã.” Nessas horas, mais do que nunca vale a velha máxima: de boas intenções o inferno já está cheio.