É quase cotidiana a divulgação, pela imprensa, de casos em que juízes, procuradores, promotores e defensores públicos excedem em muito os limites de remuneração do funcionalismo estabelecido pela Constituição, que é o valor dos honorários de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente 46 366,19 reais. Rendimentos mensais de 120 000 são comuns. Sob variadas denominações, os penduricalhos são criados por decisões de tribunais, quase nunca por lei. Tais benefícios são classificados como “indenizatórios”, o que permite isentá-los do imposto de renda. Chocante!
Conheço o caso de um banco em Londres que foi autuado pelo Inland Revenue Service (IRS), o equivalente à Receita Federal do Brasil, em uma questão envolvendo o imposto de renda. A instituição não retinha o tributo na fonte que deveria incidir sobre subsídios pagos a seus funcionários para a cobertura de mensalidades do clube de que eram sócios. O IRS considerou que o benefício era renda tributável. Desconsiderou, no entanto, despesas de viagem reembolsadas. No caso brasileiro, apenas as diárias poderiam ser consideradas “indenizatórias”. Assim, penduricalhos deveriam cingir-se ao teto constitucional. Não haveria atrasados de mais de 1 milhão de reais, como temos visto.
A norma do IRS é de uma lógica exemplar. Se o Tribunal de Justiça de Mato Grosso criou, em dezembro de 2024, um abono de Natal de 10 000 reais para juízes (denominado jocosamente de “peru de Natal”), seu valor deveria ser oferecido à tributação. Era, pura e simplesmente, um acréscimo aos rendimentos dos juízes, que assim deveria ser considerado para efeito de observância do teto e do pagamento do imposto de renda.
“É chocante. Criados por decisões de tribunais, os benefícios são pagos com isenção do imposto de renda”
Na Receita Federal, é conhecida uma afirmação segundo a qual, na cobrança do imposto de renda, não importa como nem onde o rendimento é auferido. Tanto faz se a remuneração é obtida do trabalho em um escritório com ar-condicionado ou do esforço realizado em uma mina de carvão a 2 000 metros de profundidade. Tudo é renda tributável. Considerar as diferenças dos dois ambientes para remunerar adequadamente os mineiros seria uma tarefa de outro departamento.
O STF decidiu, recentemente, aprovar o pagamento de um monte de penduricalhos, limitando-os a 70% do valor do teto, os quais continuariam a ser isentos do limite e da incidência do imposto de renda. A remuneração dos contemplados poderia alcançar 78 000 reais. Com todo respeito, ouso discordar dessa decisão do plenário do tribunal, pois nenhum desses precatórios se refere ao pagamento de diárias. Trata-se, sem margem para dúvida, de clara e insofismável elevação de rendimentos tributáveis, os quais deveriam ser, ademais, computados para cálculo do teto. Não pode haver parcelas indenizatórias além de diárias.
O STF perdeu a oportunidade de eliminar um dos mais perversos privilégios de que goza tal casta do serviço público. Resta esperar que o Congresso o faça quando decidir sobre o assunto.
Publicado em VEJA de 10 de abril de 2026, edição nº 2990







