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Direito e Economia: sob as lentes de Coase

Por Por Luciana Yeung e Paulo Furquim de Azevedo Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Análises com o rigor e o método acadêmicos, mas com uma linguagem acessível para todos, sem os jargões e as firulas do texto acadêmico

Caso Master: um traço do Brasil

A Análise Econômica do Direito mostra que o episódio é recorrente. Enfrentar o problema sistêmico requer da sociedade tempo, recursos – e coragem

Por Luciana Yeung
12 fev 2026, 12h22 • Atualizado em 12 fev 2026, 12h35
  • Alguém disse que é impossível não falar sobre o escândalo do Banco Master nestes dias. É verdade, e eu não serei exceção. Mas preferirei abordá-lo de maneira indireta, pelas lentes da Análise Econômica do Direito (AED), obviamente. Não por fuga do fato concreto, mas porque ele é apenas a face mais recente de um padrão antigo. O caso Master não é uma anomalia: é um evento sistêmico, recorrente, previsível dentro do nosso ambiente institucional. É, infelizmente, um traço do Brasil. Digo isso sem fatalismo e sem prazer em pintar um quadro sombrio; digo porque compreender o padrão é condição mínima para qualquer tentativa séria de mudança.

    A AED oferece um poderoso e desconfortável conjunto de teorias para entender não apenas esse episódio, mas também os seus paralelos quase infinitos: corrupção reiterada, relações promíscuas entre agentes privados e públicos, conflitos de interesse envolvendo autoridades de cúpula e seus círculos familiares e sociais. O desconforto vem do fato de que essas teorias não apelam para a exceção moral, para o “desvio individual”, nem para a retórica do espanto seletivo. Sendo elas partes da ciência econômica, seu pressuposto é (sempre) que as pessoas reagem a incentivos. E, quando os incentivos estão mal desenhados, resultados ruins deixam de ser surpresas.

    Comecemos pela mais conhecida dessas abordagens: a Economia do Crime. Escândalos financeiros e políticos não são um acidente cultural ou um “defeito de caráter nacional”; eles prosperam quando o cálculo custo-benefício favorece a infração. Leis, no Brasil, existem em abundância. O problema nunca foi a escassez normativa. O problema é que aquilo que deveria ser socialmente intolerável costuma ter sanções baixas e, mais grave ainda, probabilidade de punição irrisória. Como já ensinava o ganhador do Prêmio Nobel (1972) Gary Becker – o fundador dessa teoria – o crime é essencialmente amoral: não nasce de uma falha ética, mas de um cálculo racional entre ganhos esperados e custos esperados. Quando os benefícios são altíssimos – por exemplo, acesso privilegiado a recursos, proteção institucional, enriquecimento rápido – e os custos são próximos de zero, o resultado é óbvio. O espanto público, nesses casos, é quase ingênuo: o sistema está funcionando exatamente como foi desenhado para funcionar.

    Esse raciocínio se aplica a todos os envolvidos: executivos, intermediários, agentes públicos, autoridades que fecham os olhos, e até aqueles que, por ação ou omissão, garantem que a engrenagem siga girando. (A economia do crime nunca foi somente sobre bandidos ou criminosos profissionais…). Não se trata de demonizar indivíduos, mas de reconhecer que, em um ambiente de incentivos perversos, a repetição do comportamento é racional. A pergunta relevante, portanto, não é “como puderam fazer isso?”, mas “por que não fariam?”

    A segunda lente indispensável é a da economia institucional. O Brasil convive historicamente com instituições econômicas extrativas: estruturas nas quais os custos são socializados e os benefícios, concentrados. A conta é paga pela população em geral (por meio de impostos, inflação, serviços públicos precários, insegurança jurídica), enquanto os ganhos financiam estilos de vida luxuosos para uma elite reduzida, que transita com naturalidade entre os poderes econômico, político e judicial. A isso se somam instituições políticas não inclusivas, nas quais o acesso ao centro decisório depende menos de mérito ou representação e mais de proximidade social: quem é “amigo do rei” (e dos ministros), quem frequenta os mesmos círculos, quem compartilha resorts, festas privadas e relações familiares com aqueles que assinam as decisões mais relevantes do país.

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    Nesse contexto, o discurso público soa quase como encenação. Fala-se em democracia, bem-estar social, defesa da “Verdade”, estabilidade institucional. Mas a prática cotidiana revela algo bem menos nobre: a preservação de privilégios e a blindagem de interesses específicos. É aqui que entra a terceira abordagem, essencial para fechar o quadro analítico: a teoria da public choice.

    A public choice parte de uma premissa simples e perturbadora: agentes públicos respondem a incentivos da mesma forma que agentes privados. Não existe altruísmo institucional garantido pelo cargo. O que se observa, repetidamente, é a busca de perpetuação e expansão do poder, da maximização de renda econômica e patrimonial, e da proteção do próprio grupo. A retórica do interesse público funciona como verniz legitimador. O conteúdo real, porém, é a manutenção de um arranjo que beneficia poucos e impõe custos difusos a muitos. A sociedade, nesse teatro, não é protagonista, nem mesmo figurante! É apenas o financiador silencioso, aquele que garante os recursos materiais e eleitorais para que tudo continue exatamente como sempre foi.

    Diante desse diagnóstico, a pergunta inevitável surge: há alguma esperança de melhoria? A resposta honesta é: há, mas ela é cara, lenta e politicamente custosa. Como mostrou Douglass North (ganhador do Prêmio Nobel em 1993), sociedades ficam presas em situações de dependência de trajetória (path dependence). Maus arranjos institucionais geram resultados ruins que, por sua vez, reforçam os próprios arranjos que os produziram. Romper esse ciclo exige mais do que reformas pontuais ou indignação episódica. Exige enfrentar interesses profundamente enraizados, redistribuir poder, aumentar (de verdade!) a probabilidade de punição e elevar os custos de comportamentos socialmente destrutivos.

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    Isso implica custos sociais e até mesmo custos econômicos no curto prazo. Implica coragem para contrariar aqueles que se beneficiam das instituições extrativas e não inclusivas. Implica mexer exatamente nas variáveis que hoje tornam o cálculo beckeriano tão atraente: baixa sanção e baixa chance de punição. Sem isso, novos “casos Master” continuarão surgindo, com nomes diferentes, protagonistas diferentes, mas a mesma lógica de fundo.

    É possível mudar a rota dessa trajetória? Tecnicamente, sim. Politicamente, é uma escolha. E essa escolha não cabe apenas a especialistas, juízes ou autoridades. Cabe à sociedade decidir se continuará tratando cada escândalo como um raio em céu azul, ou se aceitará, de uma vez por todas, que o problema não está no desvio, mas no sistema. A resposta fica com os leitores.

    Luciana Yeung é Professora Associada e Coordenadora do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper. Membro fundadora e ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE), Diretora da Associação Latino-americana de Direito e Economia (ALACDE). Pesquisadora visitante no Law and Economics Foundation na Universidade de St. Gallen (Suíça) e no Institute of Law and Economics, da Universidade de Hamburgo (Alemanha). Autora de “O Judiciário Brasileiro – uma análise empírica e econômica”, “Curso de Análise Econômica do Direito” (juntamente com Bradson Camelo) e “Análise Econômica do Direito: Temas Contemporâneos” (coord.), além de dezenas de outras publicações, todas na área do Direito & Economia.

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