A falsidade do ‘Código de Defesa do Contribuinte’
A nova lei cria armadilha e transforma a recuperação judicial em caminho para a falência
Santo Agostinho, antes de ser santo, era um devasso. Ele mesmo admite em suas “Confissões”. Vivia em festas, noitadas e se embriagava com frequência, nem mesmo o casamento o endireitou. Se a expressão “boemia” existisse no Império Romano do século IV, Agostinho provavelmente seria a sua maior expressão. Mas, depois que sua mãe o apresentou ao cristianismo, algo começou a lhe arder no interior. Logo se viu diante de um sofrimento, do dilema de escolher entre a sua vida devassa, da qual gostava muito, e o chamado que lhe estava sendo feito. A angústia veio confessada em palavras na oração que fazia a Deus: “Senhor, concedei-me a castidade e a continência, mas não agora”.
Já trouxe a esta coluna a perturbadora notícia dada pelo Valor Econômico no final do ano passado, segundo a qual 40% das empresas que buscaram a recuperação judicial vieram a falir, e 37% das que conseguiram retomar suas atividades faliram tempos depois. O dado é, em si, uma grande preocupação, porque denota que os criadores de empregos e pagadores de impostos não estão conseguindo sobreviver à economia nacional.
A recente Lei Complementar (LC) 225/2026, chamada de Código de Defesa do Contribuinte, que de “defesa” não tem nada, adicionou sérios entraves.
Em linhas gerais, o grande mérito da LC 225/2026 foi criar a figura do devedor contumaz, aí entendido como o devedor que recai em inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Haverá a substancialidade se o inadimplemento fiscal for superior a 15 milhões de reais e equivalente a 100% do patrimônio conhecido do devedor. Já o caráter reiterado da inadimplência será caracterizado pela sua manutenção por quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis períodos alternados, no prazo de doze meses. Por fim, a inadimplência será tida como injustificada se não houver motivos justificáveis à manutenção da dívida.
Uma vez configurado que o devedor é contumaz, ele ficará sujeito a severas restrições, por exemplo, não poderá fruir de benefícios fiscais, remissões e anistias, tampouco formalizar vínculos com a administração pública, ou mesmo de participar de licitações públicas. A LC 225/2026 também diz que o devedor contumaz não poderá sequer propor recuperação judicial, nem mesmo prosseguir com o procedimento, caso a contumácia seja declarada após o seu início, ocasião em que será convertida em falência, se assim requerer a Fazenda Pública. Aqui, arrisco fazer uma previsão do futuro: nesses casos, os pedidos de conversão em falência serão praticamente automáticos. Minha previsão tem justificativa. Em fevereiro deste ano, o fisco obteve vitória no Superior Tribunal de Justiça que o autorizou pedir falência de devedores mesmo que, até então, não houvesse normas claras a respeito. Agora, com previsão legal explícita, aposto que os pedidos vão ganhar corpo.
Permitir que o fisco peça a falência de seus contribuintes gera debates. Primeiro porque é algo extremamente novo, controverso e muitos estudos serão feitos sobre o tema. Segundo porque, se a administração pública deve prezar pelo interesse público, não seria melhor que o contribuinte pudesse dar cabo de sua recuperação para ao final, quem sabe, voltar a operar e beneficiar a economia?
Mas a LC 225/2026 criou algo ainda pior, que é a figura da parte relacionada do devedor contumaz. Em suma, também sofrerá os severos efeitos da lei, por exemplo, a empresa que esteja em uma dessas situações: seja controladora, controlada ou coligada do devedor contumaz; as entidades sejam incluídas em demonstrações financeiras consolidadas; quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% dos lucros da outra; as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% ou mais do capital social de cada uma; as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% do capital social de cada uma; a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
Aqui eu peço licença ao leitor para enxertar ao texto alguns elementos jurídicos, o que não é comum à coluna. É rápido, prometo, mas são essenciais para que você possa entender a geringonça que o governo criou.
As condições para a caraterização da empresa como parte relacionada ao devedor contumaz não são originais da LC 225/2026, foram tomadas de empréstimo da Lei 14.596/2023, que disciplina os preços de transferências. Em operações internacionais, é possível que preços sejam manipulados caso as partes envolvidas sejam relacionadas, o que acabaria por reduzir artificialmente os impostos devidos nas transações.
Percebam o seguinte. A lei de preço de transferências utiliza termos abrangentes como “entidade”, “unidade de negócios” e “influência significativa” para abarcar todas as possíveis relações empresariais que levem à influenciação. Como o âmbito de ação da lei é o mercado, não poderia jamais conter conceitos fechados, porque poderia deixar passar algumas operações sensíveis.
Todavia, imputar a terceiros a pecha de devedor profissional com base em critérios amplos, criados para capturar eventos do mercado econômico, parece ser demais. Dizer que a mera existência de vínculos societários é o suficiente para que uma empresa seja, também, uma devedora contumaz, sem que tenha dado causa a isso, excede os parâmetros do razoável. Então, se uma empresa adquire participação societária de outra, mas não faz parte de sua gestão, ela será responsabilizada porque sua investida foi taxada de devedora contumaz? O que dizer então do cônjuge, filhos e pais do diretor de uma empresa considerada contumaz, eles também deverão receber a pecha?
Mais do que absurda, a nova regra é também ilícita. A afirmação tem base na garantia constitucional de que uma pena não pode, jamais, ultrapassar a pessoa do condenado. Não há dúvidas de que pessoas indiretamente ligadas ao fato gerador dos impostos possam ser chamadas a responder pelos débitos de terceiros. Mas a responsabilização tributária encontra limites, não é lícito que se imponha a responsabilidade a quem não tenha nenhuma relação com os negócios do contribuinte devedor.
De acordo com dados públicos, o crescimento do Brasil está em queda. O avanço do PIB em 2025 foi menor do que o registrado em 2024, representando a menor percentual desde a pandemia. O saldo de empregos gerados em 2025 é positivo, todavia, segundo o Caged, é o pior desempenho em cinco anos. Juros e dívida pública são responsáveis pelo esfriamento da economia, mas o estrangulamento do caixa das empresas pelos altos tributos também é parte do problema.
Para 2026 as estimativas não são boas. O crescimento do PIB irá ser menor, câmbio e dívida pública também incomodarão muito. O maciço aumento da carga tributária, que se iniciou no ano passado e ganhará marcha em 2026, será sentido no esvaziamento dos recursos disponíveis para investimentos e despesas com fornecedores e empregados. Com o ambiente de negócios mais difícil, a recuperação judicial é um instrumento poderoso que não pode ser descartado. Mas, ao jogar contra empresas que não participam de ilicitudes e vedar a elas essa alternativa, fica a pergunta ao governo: se estamos em busca da continência, por que agora?





