Entre os principais argumentos utilizados para contestar a reportagem de VEJA, está sempre o de que normas, decretos, leis complementares e outras medidas legais amparam os pagamentos acima do teto estabelecido pela Constituição. Em quase todos os casos, o fato de esses benefícios furarem o teto já foi questionado em tribunais, mas ainda carece de decisão definitiva. Na semana passada, o Senado aprovou um projeto de lei que inclui a maior parte desses benefícios no teto constitucional, de maneira inequívoca. Ou seja: nem a pretexto de benefícios, devidamente autorizados por lei, o teto pode ser furado.
A seguir, a nota do TCU, comentada ponto a ponto:
“A reportagem da Revista Veja intitulada ‘A farra dos Marajás’ (Edição 2.509, de 21/12/2016) contém impropriedades que passam ao leitor a impressão de que agentes públicos do Tribunal de Contas da União (TCU) receberiam valores indevidos acima do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. O TCU, convém esclarecer, aplica o abate-teto rigorosamente, respeitando o que diz a Lei 8.852/1994.
O valor adicional ao subsídio recebido pelas autoridades do TCU refere-se a verbas de natureza indenizatória e abono de permanência (Art. 40 § 19 CF), que não se sujeitam a aplicação do teto constitucional, nos termos da Lei 8.852/1994.”
Comentário: Ainda que o abono de permanência e verbas de natureza indenizatória estejam garantidos como direitos por lei, não alteram o fato de que os ministros receberam acima do teto, como afirma a reportagem. Os salários dos ministros do TCU Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro Silva, citados pela revista, seguiriam acima do teto se o abono permanência fosse retirado da conta. No levantamento publicado por VEJA, Benjamin Zymler recebe 48 587,65 reais e Raimundo Carreiro Silva, 48 275,20. Com a retirada do abono, seus salários seriam, respectivamente, 45 059,42 e 45 196,97 –acima do teto. O mesmo vale para os meses de agosto e julho. Em relação ao que diz a Lei 8.852/1994, VEJA não questionou a sua legalidade. A revista foi clara no sentido de reafirmar que todas as vantagens eventuais, benefícios extras e indenizações foram levadas em conta no cálculo dos vencimentos dos servidores públicos.
“Referente ao ministro José Múcio Monteiro, a reportagem errou na informação, pois não excluiu de sua remuneração bruta do mês de setembro de 2016 o valor relativo a abono de férias (10 691,61 reais), previsto no art. 7º inciso XVII da Constituição.”
Comentário: VEJA errou ao não excluir da remuneração bruta de setembro do ministro José Múcio Monteiro o valor relativo a abono de férias. Mesmo assim, ele teve ganhos acima do teto naquele mês (40.194,85 reais) e também nos dois meses anteriores.
“Em relação ao servidor Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, a matéria jornalística apresentou o valor bruto recebido em setembro, mês em que extraordinariamente o servidor fez jus à gratificação por encargo de Curso e Concurso (R$ 11.758,25). Tal valor se refere a horas dedicadas a elaborar e ministrar curso de capacitação profissional, conforme previsão no Art. 76-A da Lei 8.112/90 e regulamentado pelo Decreto nº 6.114/2007. A gratificação não se sujeita a aplicação do teto constitucional. Com relação aos meses de julho e agosto, o servidor recebeu aos valores discriminados abaixo:
Bruto | Líquido | Abate-teto | |
Julho/2016 | 33.810,72 | 21.373,51 | 1.420,78 |
Agosto/2016 | 37.046,48 | 22.432,59 | 1.420,78 |
Setembro/2016 | 48.814,73 | 30.964,57 | 1.420,78 |
Importante afirmar que nem o TCU nem os citados foram procurados pela equipe de jornalismo da revista, oportunidade em que poderiam esclarecer os fatos e, assim, evitar que informações imprecisas fossem publicadas.”
Comentário: O Tribunal de Contas da União confirma o que está na reportagem. Diferentemente dos dados enviados pelo TCU, não houve abate-teto do servidor Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões no mês de julho, de acordo com informações divulgadas pelo próprio órgão em seu Portal Transparência. Desta forma, o salário do servidor, naquele mês, foi de 33 810,72 reais, acima do teto.