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STF mantém liberação de programas humorísticos em período eleitoral

Regra da lei eleitoral que impedia sátira contra candidatos era questionada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão

Por Da Redação Atualizado em 21 jun 2018, 19h09 - Publicado em 21 jun 2018, 17h17

Por unanimidade, Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que criou restrições a programas humorísticos veiculados no rádio e televisão durante o período eleitoral. Em 2010, a norma foi suspensa pela Corte e os ministros começaram a julgar o caso definitivamente na sessão de ontem.

A legalidade da norma é contestada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O artigo 45 da lei diz que, após a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de usar montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.

O julgamento começou nesta quarta (20), quando o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do artigo e afirmou que a Constituição não prevê a restrição prévia de conteúdos e votou pela declaração de inconstitucionalidade do trecho da norma. O voto foi seguido por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Na retomada a sessão hoje, Luiz Fux também entendeu que o artigo representa censura prévia. “Acompanhado a maioria, eu estou entendendo que há inconstitucionalidade nessas limitações à liberdade de expressão e de imprensa”, afirmou.

Celso de Mello acrescentou que o STF não pode admitir qualquer tipo de restrição estatal para controlar o pensamento crítico. “O humor como causa e o riso como sua consequência qualificam-se como elementos de desconstrução de ordens autoritária, impregnadas de corrupção, cuja nocividade à prática democrática deve ser neutralizada”, argumentou. Ricardo Lewandowski, Gilmar MendesMarco Aurélio e Cármen Lúcia também acompanharam a maioria. “A censura é a mordaça da liberdade”, disse a presidente da Corte.

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Durante o julgamento, o advogado Gustavo Binenbojm, representante da Abert, defendeu a declaração de inconstitucionalidade por entender que a norma gera restrições ao funcionamento dos veículos, além de violar normas constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento e ao direito de acesso à informação.

O advogado também ressaltou que, desde 2010, quando a norma foi suspensa pelo STF, não foram registrados excessos por parte de jornalistas, cartunistas e humoristas. “Proibir a sátira política e o uso do humor e tentar transformar os programas de rádio e televisão em algo tão enfadonho e tão desinteressante como já é hoje a propaganda eleitoral obrigatória no nosso país”, argumentou.

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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se contra o dispositivo questionado. “O período eleitoral não é diferente de qualquer outro período da vida nacional, não é um período de exceção democrática que exija regras diferenciadas para conter a liberdade de expressão no país”.

Segundo ela, os dispositivos questionados – artigo 45, incisos II e III – em parte, da Lei das Eleições – “ferem três princípios constitucionais valiosos para a democracia, a liberdade de pensamento e de expressão, a liberdade de acesso à informação e a proibição da censura prévia”.

“Uma das formas mais importantes de crítica existente em qualquer país é a despertada por meio do humor e da sátira, que revela empatias ou antipatias por ideias, por pessoas, e por modelos que estão sendo propostos à nação no período eleitoral”, escreveu Dodge.

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(Com Agência Brasil)

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