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Recurso do MP contra atropelador da Paulista é negado

Com decisão, motorista pode responder por crime de lesão corporal gravíssima, que tem pena mais branda; vítima, de 21 anos, perdeu o braço

Por Da Redação
20 mar 2013, 12h37

O desembargador Breno Guimarães indeferiu nesta terça-feira o pedido de mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público, com o objetivo de suspender a decisão que tirou do Tribunal do Júri a competência de julgar o estudante de psicologia Alex Siwek, de 21 anos, que atropelou o operador de rapel David Santos Sousa, também de 21 anos, no dia 10 de março, na Avenida Paulista. Sousa conduzia sua bicicleta na ciclofaixa e, devido ao forte impacto, teve o braço direito decepado. O motorista fugiu sem prestar socorro e jogou o braço de David em um córrego.

Com a decisão, a definição sobre qual tribunal julgará Siwek será conhecida por uma turma julgadora do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), composta por três desembargadores. O TJ informou não haver ainda previsão de quando será analisado o mérito. Siwek está preso preventivamente em unidade prisional no interior de São Paulo, mas o advogado de defesa entrou com pedido de habeas corpus. Justiça deve levar quinze dias para avaliar o pedido.

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O Ministério Público defende que Siwek deve responder por crime doloso – quando há intenção ou se assume o risco de causar dano a alguém. Poucos dias após a ocorrência, o juiz Alberto Anderson Filho argumentou que o crime só poderia ser tipificado como dolo eventual, quando o acusado assume o risco de matar – no caso, Alex Siwek dirigia depois de beber – caso a vítima tivesse morrido. Portanto, ele negou a competência do Tribunal do Júri e determinou que o caso fosse encaminhado a uma das Varas Criminais da Capital. Na prática, isso significa que Siwek poderia responder por lesão corporal gravíssima e, se condenado, pegaria uma pena de um a três anos de prisão. O Ministério Público recorreu.

Pablo Naves Testoni, advogado de Siwek, entende que seu cliente deve responder por lesão corporal na condução de veículo automotor. “Não existe como sustentar que uma pessoa que supostamente dirigiu embriagada assume o risco de matar alguém quando não houve o óbito”, comenta. Para ele, a tese de crime de homicídio tentado com dolo eventual seria uma “subversão do que diz a lei”.

Já a promotoria afirmou vai esperar a decisão do mérito pela turma julgadora.

(Com Estadão Conteúdo)

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