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Raul Jungmann: É vital uma Polícia Federal realmente autônoma

Há pressões de todos os lados, mas é essencial a independência da PF — desde que existam controles externos eficazes, de modo a não infundir suspeitas

Por Raul Jungmann
Atualizado em 4 jun 2024, 15h52 - Publicado em 6 set 2019, 06h30
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  • Está de volta ao debate público uma questão: a Polícia Federal deve ou não ter autonomia plena, que vem sempre acompanhada dos adequados mecanismos de controle? De um lado, seus integrantes lutam pela autonomia, com o apoio de boa parte da opinião pública. E, de outro, políticos, Ministério Público e Judiciário defendem controles mais eficazes. Nos termos em que se desenvolve a discussão, ela é recorrente, polarizada e parcial, dado que a Polícia Judiciária Federal já é autônoma, de fato, ao longo do ciclo de atividades do processo penal; porém, com um controle externo frágil.

    Ancorada constitucionalmente no Executivo, noves fora quando age como polícia administrativa, a PF tem um status único, pois sai integralmente da tutela do Ministério da Justiça e Segurança Pública e passa ao Judiciário quando por este requisitada.

    Vamos a um exemplo pessoal. Em 8 de julho de 2018, um domingo, deu-se o vai e vem do prende e solta do ex-­presidente Lula, decorrente de um conflito de competências entre desembargadores do TRF4. Para me informar a respeito, liguei para o presidente do tribunal, desembargador Thompson Flores, que me pediu que solicitasse ao superintendente da PF no Paraná que não agisse até ter em mãos a decisão final. Declinei, de imediato, pois se assim o fizesse poderia ser acusado de obstrução de Justiça e prevaricação, e pedi a ele que ligasse pessoalmente para o delegado Maurício Valeixo, então o chefe da PF no Estado do Paraná.

    Em termos mais abrangentes, nenhuma autoridade da República pode interferir nas ações e atividades da PF em uma investigação ou inquérito, à exceção do juiz que o preside ou do Ministério Público — esse último desde que tenha sua petição acatada pelo primeiro. Nesse quadro, ao Executivo, via ministério, restam a supervisão finalística, isto é, a aferição da conformidade da PF com a lei, e a tomada de decisão quanto ao seu orçamento e organização funcional. Logo, para tudo o mais que impacta a sociedade em matéria penal, a PF é rigorosamente autônoma.

    Na realidade, a questão é outra. Ou melhor, encontra-se em outro lugar. Quem pede a autonomia pede que seja dado à PF o poder de se auto-organizar e de decidir quanto ao seu orçamento e sua alocação.

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    A razão dessas duas propostas seria blindar a polícia contra pressões e desvios de ordem política, movidos por interesses dos investigados, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, riscos que cumpre evitar. Contra tal autonomia, levantam-se objeções crispadas do Ministério Público, do sistema político e do Judiciário, sendo as principais alegações as de que a autonomia atingiria o estado democrático de direito e a PF se tornaria independente, o que representaria uma ameaça aos direitos humanos. Passando à análise das objeções, não haveria risco de a autonomia ferir o estado democrático de direito, pelo fato de que o controle externo continuaria a existir, e poderia ser aperfeiçoado, como se verá adiante. Em segundo lugar, é desinformação ou má-fé equiparar a autonomia com independência administrativa, dado que são coisas diversas.

    Por fim, e pelas razões anteriores, inexistem motivos ou razões para que a autonomia venha a ameaçar os direitos humanos. Ao contrário do que pensam os críticos da autonomia — que, repetimos, já existe de fato na atividade policial que realmente importa aqui, a de investigação dos delitos penais —, o problema reside na dupla relação da PF com o Executivo e no falho controle externo a que é submetida. Noutros termos, a questão é de autonomia, mas também de controles.

    Recorro a mais um exemplo pessoal. No ano passado, quando encerrava seu mandato à frente do controle externo das polícias no MPF, o subprocurador responsável pediu-me uma audiência para se despedir. Ao atender a meu pedido para que fizesse um breve balanço do seu período, ele foi amargo. Discorreu sobre a dificuldade de exercer suas funções em face do Conselho Superior de Polícia da PF, que baixara resoluções para impedir a coleta de dados e informações necessárias a um controle externo efetivo. Esse diagnóstico é expressão de um contencioso mais amplo e histórico sobre a extensão do controle externo pelo MPF, ao qual a PF reage, inclusive por via judicial. Aliás, é necessário lembrar que nem na Constituição nem na Lei Complementar 75 existe uma definição inequívoca do que seja controle externo, se ele seria apenas finalístico ou integral.

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    Nenhuma autoridade pode interferir numa investigação ou inquérito, à exceção do juiz e do Ministério Público

    Ao MPF faltam recursos e pessoal para fazer um controle externo eficiente e às polícias sobra disposição corporativa para resistir a esse mesmo controle. Essa situação fica clara quando se têm em mãos os relatórios de controle externo da Procuradoria. Eles são um catálogo das condições físicas e de equipamentos das polícias, com algumas análises críticas e sugestões.

    Entendo que só haverá controle real da PF se lhe for concedida a autonomia de direito. Isso porque, se a alternativa for regredir ao passado, a um amplo controle por parte do Executivo via Ministério da Justiça e da Segurança Pública, todas as etapas pré-processuais da investigação e do inquérito correm o risco de ser contaminadas politicamente, o que é inadmissível.

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    A solução correta é a concessão da autonomia, combinada com a reestruturação dos controles, por meio de um conselho de supervisão e controle, integrado por membros do Judiciário, do Ministério Público e pelo corregedor da PF. Esse último, assim como o diretor-geral, teria mandato fixo e ambos seriam indicados pelo Executivo e submetidos a aprovação pelo Senado, mediante sabatina. O mandato dos dois, diretor-geral e corregedor, lhes conferiria a necessária independência para dentro, diante da corporação, e para fora, em face dos interesses e pressões externas. Adicionalmente, e para evitar a “politização reversa”, aqueles que decidissem migrar para a política eleitoral deveriam se desligar em definitivo dos quadros da PF, com pelo menos seis meses de antecedência do pleito. Para tanto, seria preciso emendar a Constituição nos artigos 144 e 129, aquele para instituir a autonomia por lei complementar e este para ampliar o escopo do controle externo da PF.

    A Polícia Federal é uma das melhores polícias judiciárias do mundo, possui um mandato constitucional essencial para o estado democrático de direito e a Justiça. Tem pessoal altamente qualificado, dispõe de recursos tecnológicos e conta com uma cultura meritocrática e republicana sólida. Para seguir uma rota de aperfeiçoamento, necessita conquistar sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, submetida a um sistema de supervisão e controle que assegure ao Estado e à sociedade sua conformidade com a lei e a punição de eventuais desvios.

    Não será fácil mudar em um cenário minado por resistências diversas e temores de políticos, Judiciário, MPF e da própria Polícia Federal. Mas, a permanecer o atual estado de coisas, estacionaremos no pior dos mundos: uma autonomia incompleta que infunde suspeita, agravada por controles ineficazes e precários.

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    * Raul Jungmann foi ministro do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Segurança Pública

     

    Publicado em VEJA de 11 de setembro de 2019, edição nº 2651

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