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Ministro do STJ nega pedido de Lula para sustar ação do sítio de Atibaia

Defesa pediu que o processo fosse paralisado antes da decisão de segunda instância e pediu que dois desembargadores do TRF4 fossem considerados suspeitos

Por Da Redação 25 set 2019, 18h58

O ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou dois pedidos de liminar em habeas corpus nos quais o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição dos desembargadores federais Thompson Flores e João Pedro Gebran Neto – ambos do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) – para julgar a apelação contra a sentença que o condenou a 12 anos e 11 meses no processo da Operação Lava Jato relativa ao sítio de Atibaia (SP).

Lula está preso desde 7 de abril de 2018 em Curitiba, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP). Nos dois habeas corpus, a defesa do petista pediu o sobrestamento do trâmite da apelação no TRF-4 e, no mérito, o reconhecimento da suspeição dos desembargadores federais para julgar a ação penal que condenou Lula por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do sítio de Atibaia.

Mussi está substituindo o ministro Felix Fischer, afastado por motivos de saúde, como relator para os recursos da Lava Jato no STF. Até que um desembargador convocado para a Corte assuma as funções, os casos relativos à operação ficarão sob sua responsabilidade.

Ex-presidente do TRF-4, atualmente Thompson Flores preside a Oitava Turma do TRF4 é o revisor do processo sobre o sítio. A defesa argumentou que o magistrado revelou “falta de imparcialidade ao se manifestar, quando ainda presidia a Corte, sobre a sentença proferida na ação penal que tratou do apartamento tríplex do Guarujá, descrevendo-a como ‘irretocável’ e ‘irrepreensível'”.

Também alegou que Flores teria empreendido “imensurável esforço” para impedir o cumprimento do alvará de soltura concedido a Lula em julho de 2018 pelo desembargador do TRF-4 Rogério Favreto, aconselhando o juiz de primeiro grau a descumprir a decisão e determinando que a Polícia Federal não acatasse a ordem de libertação. Thompson Flores teria ainda indeferido pedido de inquirição do delegado federal Rogério Galloro, testemunha indispensável – segundo os advogados de Lula – para esclarecer os fatos relacionados àquela frustrada tentativa de libertar o ex-presidente.

Gebran Neto

Ao pedir a declaração de suspeição do desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da apelação sobre o sítio de Atibaia, a defesa de Lula argumentou que haveria indiscutível relação de amizade íntima entre ele e o atual ministro da Justiça, Sergio Moro – que, como juiz da Lava Jato em Curitiba, conduziu a instrução do processo criminal.

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João Pedro Gebran Neto
Desembargador João Pedro Gebran Neto, no julgamento de recursos da Lava Jato na 8ª Turma do TRF4 – 24/01/2018 (Sylvio Sirangelo/TRF4/Flickr)

A defesa alega ainda que uma sentença de Moro – a que condenou Lula no caso do tríplex – foi aproveitada para a elaboração da sentença condenatória no processo do sítio, assinada por uma juíza substituta, Gabriela Hardt.

De acordo com a defesa do ex-presidente, Gebran Neto também teria atuado com “empenho especial para impedir o cumprimento do alvará de soltura expedido por Rogério Favreto, avocando os autos quando ainda se encontravam em regime de plantão”.

Para a defesa, teria havido “intensa mobilização entre Gebran Neto, o ex-juiz Sergio Moro e o então presidente do TRF-4 Thompson Flores para impedir o restabelecimento da liberdade de Lula” – o que mostraria a parcialidade dos dois membros do tribunal.

A atuação de Gebran Neto no processo do tríplex, afirmam os advogados do ex-presidente, demonstra que na ação do sítio de Atibaia o cenário deve ser semelhante.

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Exame de provas

Ao indeferir os pedidos de liminar, o ministro Jorge Mussi destacou que não houve ilegalidade flagrante nas decisões do TRF-4. De acordo com o ministro, no entanto, a Quinta Turma do STJ fará análise pormenorizada da questão quando do julgamento do mérito.

Mussi disse ainda que não é cabível a impetração de habeas corpus contra acórdão que julgou improcedente exceção de suspeição, pois isso desrespeita o sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal. Segundo o relator, é inviável a utilização do habeas corpus para resolver questões que exigem a análise de fatos e provas.

“É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, para afastar o entendimento das instâncias de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do magistrado, é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência”, afirmou.

(Com Estadão Conteúdo)

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