AGU recorre de decisão do STF sobre depoimento presencial de Bolsonaro
Celso de Mello determinou que presidente seja ouvido no inquérito que apura se houve interferência na PF; AGU quer depoimento por escrito

A Advocacia-Geral da União recorreu na noite desta quarta-feira, 16, da decisão do ministro Celso de Mello, do STF, que determinou que o presidente Jair Bolsonaro preste depoimento presencial no inquérito que apura se houve interferência dele na Polícia Federal. A AGU quer que o depoimento possa ser por escrito.
Na última sexta-feira, Celso de Mello negou ao Chefe do Planalto a possibilidade de ser interrogado por escrito. Segundo o magistrado, o depoimento por escrito só é permitido aos chefes dos Três Poderes da República que figurem como testemunhas ou vítimas. Em caso de condição de investigados ou réus, devem depor presencialmente.
A decisão não determinou local nem data do depoimento, que devem ser definidos pela Polícia Federal.
Segundo a AGU, a PF informou ao órgão que o depoimento vai ocorrer em 21, 22 ou 23 de setembro, às 14h. E, por isso, pede que os efeitos da decisão do ministro Celso de Mello sejam suspensos até o julgamento do recurso.
O inquérito, aberto em 27 de abril, tem como base declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro, em 24 de abril, quando deixou o governo. Segundo ele, a intenção fica demonstrada em declarações do presidente na reunião ministerial de 22 de abril. Jair Bolsonaro nega qualquer interferência.
A PF pediu ao Supremo mais 30 dias para concluir a apuração do caso.
Leia a nota completa da AGU
“Foi interposto recurso ao STF pedindo a reconsideração da decisão do Exmo. Sr. Ministro Relator que negou ao Presidente da República o direito de optar pela prestação de depoimento por escrito nos termos de precedentes recentes do próprio Supremo.
No recurso, protocolado pela AGU, foi requerida a reconsideração da decisão ou a concessão de efeito suspensivo para que não ocorra o depoimento enquanto o colegiado competente não julgar o recurso.
Não se pede nenhum privilégio, mas, sim, tratamento rigorosamente simétrico àquele adotado para os mesmos atos em circunstâncias absolutamente idênticas em precedentes recentes do próprio STF.”
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