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2ª Turma do STF autoriza prisão domiciliar para Jorge Picciani

Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello viram razões humanitárias na transferência do presidente afastado da Assembleia Legislativa do RJ; Fachin foi contra

Por Estadão Conteúdo Atualizado em 9 abr 2018, 21h16 - Publicado em 27 mar 2018, 19h29

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou, por maioria (2 votos a 1), o pedido de habeas corpus solicitado pela defesa do deputado estadual Jorge Picciani (MDB) e autorizou sua transferência da cadeia de Benfica, no Rio de Janeiro, para prisão domiciliar por questões de saúde.

Os ministros Dias Toffoli, relator do pedido, e Celso de Mello acolheram o pedido dos advogados do presidente afastado da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Só o presidente da turma, ministro Edson Fachin, votou contra a concessão do habeas corpus. Os ministros Gilmar Mendes, que está em Portugal, e Ricardo Lewandowski, que também compõem o colegiado, não compareceram à sessão.

Picciani e o deputado Paulo César de Melo (MDB-RJ) foram presos em novembro sob a acusação de participarem de um esquema de propinas no setor de transporte público. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), os fatos investigados “evidenciam um monumental esquema de corrupção” no Rio de Janeiro que começou na década de 90 e perdurou até o ano passado. A decisão dos ministros, no entanto, vale somente para Picciani.

Em parecer enviado em janeiro ao Supremo, a PGR ressaltou que a prisão dos deputados fluminenses foi decretada após a existência de “graves indícios” de crimes. O advogado Nelio Machado, que integra a defesa de Picciani, afirmou que o deputado não tem conseguido tomar os cuidados necessários com a saúde. Machado lembrou que o paciente usa dez fraldas descartáveis por dia porque não domina a micção e argumentou que a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional.

Machado defende a ideia de que o Supremo dê a Picciani “o mínimo de dignidade da Carta Cidadã”. “A luta é para que ele seja tratado, reaprenda a ir ao banheiro, que ele possa ter sua dignidade. Que não precise, perdoem-me o termo, ficar se urinando de dia e de noite ao lado de pessoas outras no cárcere em condições que não são compatíveis com sua situação atual.”

Primeiro a votar, o relator do pedido, ministro Dias Toffoli, autorizou a ida do deputado para a prisão domiciliar “por questões humanitárias”. “Há em risco a própria vida dele em razão da situação em que se encontra do ponto de vista médico.”

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou na íntegra o voto de Toffoli, alegando haver fundamento jurídico que autoriza a decisão. Eleo citou o artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar quando o paciente estiver com doença grave. “Não importa de que paciente se trata. Qualquer paciente tem esse direito perante o Estado. Comprovado, mediante laudo, não tenho dúvida que se justifica plenamente.”

Último a votar, Fachin, presidente da Segunda Turma, afirmou não ser possível enquadrar Picciani no artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal, alegando, com base no relatório da perícia, que o deputado tem condições de permanecer na prisão desde que haja um acompanhamento médico.

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