STJ mantém cobrança de IR sobre venda de cotas entre fundos imobiliários
Decisão preserva alíquota de 20% sobre o lucro obtido nessas operações e contraria recurso apresentado pela Rio Bravo
Por Ligia Moraes
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de 20% de Imposto de Renda sobre o lucro obtido por um fundo imobiliário ao vender cotas de outro fundo. A decisão contraria um recurso apresentado pela Rio Bravo Investimentos, que tentava afastar a tributação desse tipo de operação.
O julgamento envolve o Rio Bravo Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário e ocorreu no Recurso Especial 2.211.684. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que a legislação determina a cobrança do imposto sobre o ganho obtido com a venda ou o resgate de cotas de fundos imobiliários por qualquer beneficiário — inclusive quando o vendedor é outro fundo.
Na prática, o imposto não incide sobre o valor total da operação, mas sobre o ganho de capital, ou seja, a diferença positiva entre o preço pago pelas cotas e o valor recebido no momento da venda. Se um fundo compra cotas por 1 milhão de reais e as vende posteriormente por 1,2 milhão de reais, por exemplo, a alíquota de 20% é aplicada sobre o lucro de 200.000 reais.
A discussão afeta principalmente os chamados fundos de fundos, conhecidos pela sigla FoFs. Esses veículos aplicam parte relevante de seu patrimônio em cotas de outros fundos imobiliários e podem comprar ou vender essas participações de acordo com as condições do mercado.
A Rio Bravo alegava que a Lei 8.668, que regulamenta os fundos imobiliários, isenta de Imposto de Renda os rendimentos e os ganhos de capital obtidos pelo próprio fundo. Segundo a gestora, a cobrança deveria ocorrer apenas quando os recursos chegassem ao investidor, e não durante as operações realizadas dentro da carteira.
A União, por outro lado, defendeu que a mesma legislação estabelece expressamente a tributação dos ganhos obtidos com a venda ou o resgate de cotas de fundos imobiliários por “qualquer beneficiário”. Para esse entendimento, a expressão também abrange um fundo que investe em cotas de outro.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gurgel de Faria, favorável à cobrança. A ministra Regina Helena Costa havia defendido a isenção e foi acompanhada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, mas os dois ficaram vencidos. O STJ analisou a mesma discussão em outro recurso, apresentado pela RBR Log, e adotou o mesmo entendimento.
A decisão não altera diretamente a tributação dos rendimentos distribuídos pelos fundos imobiliários às pessoas físicas. Esses pagamentos continuam isentos quando são cumpridas as condições estabelecidas pela legislação. Também permanece a cobrança de 20% sobre o lucro obtido por uma pessoa física que vende suas cotas por um valor superior ao de compra.
O efeito do julgamento ocorre dentro da carteira dos fundos. Como uma parte do ganho obtido com a venda das cotas será destinada ao imposto, sobra menos dinheiro para novas aplicações ou para distribuição aos investidores. Isso não significa, porém, que todos os fundos terão uma redução imediata nos rendimentos: o impacto dependerá da estratégia e das operações realizadas por cada carteira.
“Quando falamos de fundos imobiliários, é importante lembrar quem está na ponta dessa estrutura. Hoje, a maior parte desse mercado pertence a pessoas físicas com baixo ticket. Estamos falando de milhões de pessoas físicas que utilizam esses veículos para acessar o mercado imobiliário. Foi também olhando para esse cotista que entendemos ser importante levar essa discussão adiante”, afirma Thales Paiva, sócio e chefe da área jurídica da Rio Bravo.
Segundo dados da B3 citados pela gestora, o mercado brasileiro de fundos imobiliários possui mais de 3 milhões de investidores pessoas físicas. Eles concentram mais de 73% dos quase 200 bilhões de reais mantidos nesses investimentos. Em junho, o valor mediano aplicado era de 1.500 reais por investidor — isso significa que metade possuía uma quantia inferior a esse valor e a outra metade, superior.
“Uma tributação que reduz a eficiência das operações realizadas dentro do fundo pode, no final dessa cadeia, significar menos recursos disponíveis para reinvestimento e geração de valor ao cotista”, diz Paiva.
O julgamento preserva a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já havia considerado válida a cobrança. Como o caso não foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento não se transforma automaticamente em uma regra obrigatória para todos os processos semelhantes, mas passa a servir como referência importante para outras disputas sobre o tema.







