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STF ratifica a MP do governo que permite corte de até 70% no salário

Por 7 votos a 3, Supremo afirma que acordo individual é válido

Por Larissa Quintino Atualizado em 17 abr 2020, 18h12 - Publicado em 17 abr 2020, 17h56

O Supremo Tribunal Federal (STF)  decidiu nesta sexta-feira, 17, que não é necessário que os sindicatos se manifestem em acordos entre patrões e empregados para a diminuição de jornada e salário ou suspensão dos contratos de trabalho. A medida, autorizada pelo governo para tentar mitigar demissões durante a pandemia de coronavírus, prevê que funcionários que recebam até três salários mínimos (3.135 reais) ou que recebessem acima de 12,2 mil reais e tenham curso superior, possam ter o contrato alterado com base em acordos individuais durante o período de estado de calamidade pública. Segundo o Ministério da Economia, cerca de 2 milhões de acordos já foram firmados.

Uma medida cautelar do ministro Ricardo Lewandowski concedida na semana passada, no entanto, tornou necessária a comunicação ao sindicato para validação desse acordo. Caso o sindicato não se manifeste em até dez dias, o acordo é válido e vigora sem nenhuma mudança. Nesta segunda-feira, ao responder os embargos de declaração da Advocacia-Geral da União, Lewandowski esclareceu que os acordos são legais e a decisão apenas abre espaço para que os representantes de classe se manifestem.

Na quinta-feira 16, votou apenas o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, ratificando sua posição. Ele pregou a validade imediata dos acordos individuais firmados entre empregadores e trabalhadores para redução de jornada e salário ou suspensão temporária de contrato. O ministro reiterou que, de acordo com a própria medida do governo, os sindicatos devem ser comunicados num prazo de até 10 dias. A necessidade de comunicação permitirá, segundo Lewandowski, que se o sindicato deflagrar negociação coletiva, o trabalhador possa aderir. “Nesse ínterim, são válidos e legítimos acordos individuais negociados nos termos da MP, os quais terão efeitos imediatos, valendo não só nos 10 dias, mas também nos prazos dos acordos coletivos, agora reduzidos pela metade”, disse.

Nesta sexta, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se manifestaram contrários a posição de Lewandowski e a favor da medida do governo.

A equipe econômica prevê que até 24,5 milhões de trabalhadores receberão o benefício emergencial, ou seja, um número equivalente a 73% dos vínculos com carteira assinada no país.

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Redução dos contratos

A MP 936 permite redução de jornada em 25%, 50% ou 70%, com um corte proporcional no salário, por até três meses. Neste período, o governo pagará um mesmo percentual da suspensão baseado no seguro desemprego.

No caso da suspensão do contrato, o governo paga 100% do equivalente ao seguro-desemprego. O vínculo fica suspenso por dois meses. Os benefícios como plano de saúde e vale alimentação continuam a ser pagos. Além disso, a MP prevê que empresas que tenham faturamento superior a 4,8 milhões de reais precisam pagar um adicional de 30% do valor do salário do trabalhador.

Hoje a parcela do seguro vai de 1.045 reais a 1.813,03 reais. Na redução de jornada, o governo paga o mesmo porcentual do corte (25%, 50% ou 70%) calculado sobre o seguro. Na soma da parcela salarial e da parte paga pelo governo, nenhum trabalhador receberá menos que um salário mínimo.

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Os contratos só podem ser suspenso por meio de acordo individual o trabalhador receber até três salários mínimos (3.135 reais) ou que receber acima de 12,2 mil reais e tenham curso superior. Entre esses valores, é preciso que a modificação seja feita por acordo coletivo.

Para ajudar o trabalhador a saber de quanto será sua renda, VEJA preparou uma calculadora. Para utilizar, basta digitar o salário (sem ponto) e selecionar a opção de alteração do contrato de trabalho. Vale lembrar que, ao receber o benefício, o trabalhador não perde direito ao seguro-desemprego, se for posteriormente desligado.

Caso o contrato seja alterado, o trabalhador terá estabilidade provisória no mesmo período em que ficou afastado ou teve jornada reduzida. Se a empresa decidir por demitir antes, terá que pagar, além da rescisão, multa salarial equivalente ao período em que o empregado teve o contrato reduzido.

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