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Reforma: Sindicatos não precisarão mais homologar rescisões

Empregador deverá dar baixa na carteira, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias

Por Da redação
Atualizado em 6 set 2017, 08h30 - Publicado em 6 set 2017, 08h30

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados.

Deixa de ser obrigatória a homologação de rescisão contratual de empregados com mais de 1 ano de trabalho no sindicato da categoria? (L.B.L.)

A partir de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da reforma trabalhista, deixa de existir a necessidade de homologação da rescisão do contrato de Trabalho do empregado com mais de 12 (doze) meses de duração.

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Assim, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no mesmo artigo, sendo que a anotação da extinção do contrato será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses legais, desde que a citada comunicação da dispensa do empregado aos Órgãos competentes tenha sido realizada.

Quando sou desligado de uma empresa posso voltar a prestar serviço para ela após dois meses? (A.A.)

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Não. De acordo com a Portaria nº 384/1992, do Ministério do Trabalho, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação quando ocorrida antes de 90 após a data da rescisão contratual. Esta determinação continua e continuará em pleno vigor mesmo após a reforma.

Com a reforma, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços (terceirização) antes de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão.

Em que período entra em vigor essa nova reforma? Trabalho há 4 anos, já tentei acordo com a empresa para obter minha rescisão, porém eles alegam que se eu quiser sair que peça demissão. Como ficaria essa situação na nova reforma? Como funciona demissão indireta? (P.K.)

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A reforma trabalhista entra em vigor em 11.11.2017. Nada foi e nem será alterado em relação ao pedido de demissão com a reforma trabalhista. Assim, caso o empregado peça demissão, continuará tendo direito a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio deverá ser cumprido ou pago pelo empregado à empresa. O trabalhador, neste caso, não terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Como ficam as férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos? (I.M.)

O texto atual da CLT prevê que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, ou seja, não podem ser fracionadas. Contudo, a partir da vigência da reforma trabalhista, esses empregados terão a possibilidade do fracionamento de férias nas mesmas condições dos demais empregados.

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O funcionário aposentado, mas que continua trabalhando na mesma empresa em se aposentou será obrigado a se desligar voluntariamente ou ser demitido? (J.C.M.)

O contrato de trabalho do empregado que se aposenta e continua em atividade não precisa ser rescindido, a não ser que a empresa não queira continuar com o trabalhador, situação em que deverá dispensá-lo sem justa causa. Caso o trabalhador por iniciativa própria não queira continuar trabalhando, deverá pedir demissão. A reforma trabalhista não altera esta situação.

As empresas podem reduzir a jornada de trabalho do funcionário e fixar pagamento proporcional às horas trabalhadas. (J.M.)

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Não. A Constituição Federal de 1988 proíbe a redução de salários, salvo se houver previsão expressa em convenção ou acordo coletivo. Assim, caso a empresa pretenda reduzir a jornada de trabalho dos seus trabalhadores, com a correspondente diminuição proporcional dos salários, deverá realizar negociar tais condições com o sindicato da categoria. A reforma não alterou esta previsão.

Como ficarão os contratos anteriores a reforma trabalhista? Eles estarão sujeitos a todos os dispositivos previstos no novo texto legal? (L.S.)

As novas disposições legais passarão a valer a partir de 11 de novembro de 2017 para todos os contratos.

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