Assine VEJA por R$2,00/semana
Continua após publicidade

Férias poderão começar na sexta-feira? Tire suas dúvidas

Envie sua dúvida para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br; reforma entra em vigor em 11 de novembro

Por Da redação
Atualizado em 29 set 2017, 16h41 - Publicado em 29 set 2017, 08h44

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

Gostaria de saber por favor se as férias podem começar a ser contadas na sexta-feira? (P.V.)

A reforma trabalhista incluirá, a partir de 11.11.2017, a previsão de que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Sou engenheiro e trabalho no setor metal-mecânico. O setor foi muito atingido pela crise e após demitir quase 85% do efetivo, a empresa em que trabalho está anunciando para os colaboradores que poderão ser feitas reduções salariais. Isso é permitido? (DB)

A reforma trabalhista prevê que, a partir de 11.11.2017, se for pactuada cláusula que reduz o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

Continua após a publicidade

Trabalho em uma empresa há dez anos e tenho um intervalo de almoço de 30 trinta minutos. Não recebo esses minutos. Como a reforma diz que o mínimo deve ser uma hora de intervalo, como fica essa situação? Tenho direito a receber pelos trinta minutos que não faço? (S.B.)

Após a entrada em vigor da reforma trabalhista a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação (1 hora), a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Trabalho em uma empresa em que adotou a jornada de 12×36 e com isso cortou pela metade o vale-refeição. Mas o desconto continua o mesmo valor, pois empresa alega que com essa jornada trabalho um dia sim outro não. Mas se esquecem que trabalhamos 12 horas por dia com a mesma carga horaria mensal. (M.P)

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições desde que haja concordância de ambas as partes, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de que a alteração seja considerada nula.

Continua após a publicidade

Trabalho em um supermercado em jornada de 8 horas com 1h30 de intervalo. Com a reforma como funcionará essa nova carga horária? Ainda não compreendi (D.A.)

A jornada apresentada está correta. Desde que respeitados os parâmetros legais (jornada diária de até 8h, semanal de até 44h, intervalo entre jornadas de no mínimo 11h e um repouso semanal remunerado de 24hs consecutivas) a empresa poderá fixar a jornada de trabalho que melhor atenda as necessidades da sua atividade específica.

A partir de 11.11.2017, a reforma trabalhista prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

Com a reforma trabalhista poderei tirar férias com menos de 1 ano do período anterior? Posso requerer antecipação das minhas férias, mesmo que em parte? (O.)

Tanto a legislação trabalhista em vigor, como a alterada pela reforma trabalhista, não preveem a possibilidade de antecipação de gozo de férias, ou seja, antes de o empregado completar o período aquisitivo de 12 meses, não há possibilidade de concessão de férias.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 39,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.