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Quer trazer uma lembrança do exterior? Informe-se antes para evitar problemas

Com o aperto da fiscalização, brasileiros podem pagar caro pelas pechinchas feitas no exterior. Conhecer as regras da Receita é fundamental

Por Anna Carolina Rodrigues
9 jun 2012, 08h10

O país viu nos últimos anos um processo contínuo de aumento da renda, o que, conjugado a uma taxa de câmbio favorável, permitiu que um número crescente de pessoas pudesse viajar ao exterior. Segundo dados do Banco Central, os gastos dos brasileiros em outros países bateram recorde em 2011, chegando a 21,2 bilhões de dólares, 28% mais que o verificado em 2010, quando já havia sido apurado valor expressivo. Hoje, a desaceleração da economia doméstica e o encarecimento do dólar podem ajudar a conter esse ritmo, mas não se espera uma reversão desta tendência. Ante o recente aperto da fiscalização de bagagens nos aeroportos, permanecem entre os viajantes velhas dúvidas sobre quais itens é ou não permitido trazer nas malas. Muitos também se perguntam o que deve ou não ser declarado e o que pode ser taxado pela Receita Federal no momento do reingresso no país – principalmente por conta da vaga definição de itens considerados de uso pessoal, que são isentos. A reportagem do site de VEJA compilou as principais informações para que se possa viajar tranquilo (confira o infográfico).

Uso pessoal e cotas – A Receita faculta ao brasileiro trazer produtos de uso pessoal do exterior sem cobrar impostos. Nos últimos anos, o princípio que antes valia para roupas e itens de higiene pessoal, por exemplo, estendeu-se a aparelhos de telefonia celular, smartphones, máquinas fotográficas, computadores etc. O brasileiro, contudo, não pode portar celulares iguais, ou sem sinal de uso, porque isso daria a entender que seu propósito é a revenda ou intenção de dar de presente. Da mesma forma, se um casal volta dos Estados Unidos com um enxoval de bebê, por exemplo, fica claro que eles próprios não vão usar, nem usaram durante a viagem, as peças de vestuário.

Para tudo que não se encaixa na categoria do uso pessoal, há uma cotas de isenção de imposto de importação. Os limites são de 500 dólares no caso de viagem por via aérea ou 300 dólares para as vias terrestre e marítima – valores que só valem uma vez ao mês (veja quadro com as regras gerais).

Dúvidas e reclamações – A dificuldade de entendimento do conceito de “uso pessoal”, a complexidade das regras e as faixas de tolerância fixadas pela Receita (veja infográfico), hoje consideradas muito restritivas, confundem os viajantes, além de incitar reclamações.

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Com dinheiro no bolso e diante da discrepância dos preços no país e no exterior, os brasileiros compram mais e reclamam que as cotas são limitidas para os padrões atuais. Um iPhone 4S 16GB custa, por exemplo, 199 dólares nos Estados Unidos. O mesmo aparelho desbloqueado comprado no site brasileiro da Apple sai por 2 mil reais, cinco vezes mais. O importado é uma clara pechincha, mas seu custo já é o suficiente para consumir 40% da cota tolerada pelo governo – isso se o aparelho não for considerado de ‘uso pessoal’ pelo auditor que fiscalizar a bagagem, o que o excluiria da conta.

Desde os anos 1990, quando o governo Collor abriu parcialmente a economia brasileira, esses limites aceitáveis para importação não foram alterados. De la para cá, houve, contudo, um processo inflacionário em dólares. A elevação de preços nos EUA é de quase 80% no período. Em outras palavras, o poder de compra que se tinha com 500 dólares na década de 1990 era muito maior que o observado hoje. “Essa cota é muito pequena, não só a renda como os preços subiram muito. Isso acaba sendo uma maneira de proteger a indústria nacional”, diz Samy Dama, professor de economia da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP).

Para o professor, o mais correto seria aumentar a gama de produtos que se enquadram na categoria de uso pessoal como tablets e computadores, sempre em conformidade com parâmetros a serem estipulados pela Receita. “É evidente que a prática de sacoleiros tem de ser coibida, mas o que vemos é somente muita gente que viaja e gasta lá fora, comprando produtos por um preço mais justo do que os praticados aqui. Elas compram computadores, enxoval, vestido de noiva”, avalia.

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Experiência internacional – “Por que dar privilégio para alguém que foi para o exterior? Essa cota de 500 dólares existe meramente para efeito desburocratizante de fiscalização da Receita”, afirma Everardo Maciel, consultor tributário e ex-secretário do órgão. A cota de 500 dólares, na avaliação do especialista, deveria incluir itens considerados “difíceis” e que implicariam alto custo de fiscalização. Maciel defende que ela não é um direito subjetivo do contribuinte e afirma que está em sintonia com o aplicado em outros países. De fato, na Índia, a cota é de cerca de 490 dólares. Na França, o valor é de 430 euros. “Não é da tradição desses países (europeus) as pessoas fazerem isso. Ninguem viaja para comprar como o brasileiro faz. Lá esse tipo de coisa é inaceitável. Você não vê uma associação francesa de sacoleiros como já chegou a existir aqui no Brasil, por exemplo. Não é proibido trazer, é proibido trazer sem pagar imposto “, argumenta Maciel.

Hábito ou estratégia de defesa? – De fato, o turismo de compras já identifica o viajante brasileiro – reconhecido, inclusive, por grandes lojistas em Miami e Nova York, onde é possível encontrar até vendedores que arranham o português. Para o professor Dama, é necessário, no entanto, investigar o porquê desta característica. Para ele, o fato de os brasileiros trazerem produtos do exterior é mais uma consequência de uma política de preços abusivos no mercado doméstico do que simplesmente um traço cultural. Segundo ele, se o preço de um iPad no país fosse próximo do praticado nos EUA, as pessoas o comprariam aqui. “Os alemães dizem que nossos preços são ‘pornográficos’. Como pode o mesmo produto custar quatro, cinco vezes mais no Brasil?”, questiona. “O imposto geralmente fica em torno de 40% do produto. Há um abuso de preço dos comerciantes que querem margens exageradas. O consumidor não pode pagar pela ineficiência produtiva da empresa.”

Sama toma como exemplo a questão dos bancos em que o governo conseguiu contribuir para uma redução do spread – diferença entre o custo de captação e empréstimo – com a ajuda das instituições financeiras públicas. Em outras palavras, o que o governo Dilma fez foi dar um choque de competição neste segmento. Por outro lado, o Planalto, lembra o professor da FGV, não tem empresas em todos os setores para incitar a concorrência. “O melhor jeito é abaixar impostos de importação. Só pelo aumento da concorrência as empresas brasileiras vão se mexer para melhorar. Não digo para liberar totalmente. Acredito que deva haver uma cota de produtos isentos”, avalia.

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Isenção e cotas – Entenda as regras gerais

1. O que está isento? Os produtos que se enquadram na categoria de uso pessoal são isentos de impostos desde que respeitem um certo limite de quantidade. Além disso, é concedida isenção a uma cota mensal de produtos de até 500 dólares no caso de voos ou 300 dólares para deslocamentos por terra ou mar.

2. Como é calculado o tributo para quem traz mais que o permitido? A tributação incide em 50% para cada dólar que exceder a cota. Por exemplo: se uma pessoa trouxer um tablet que custou 800 dólares, será tributado em 50% sobre 300 dólares – o valor que excedeu os 500 dólares. Logo, terá de pagar 150 dólares de imposto.

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3. O que ocorre se o viajante ocultar que estourou a cota? Se o passageiro disser que não tem itens a declarar e for pego com, por exemplo, um tablet de 800 dólares, ele deverá pagar o valor dos impostos (item 2.) mais uma multa de 25% sobre o valor que tiver excedido 500 dólares. Se o pagamento da multa for feito após 30 dias, a pena aumenta para 50% do valor excedente. Nesse caso, se o passageiro quiser liberar o tablet prontamente, deverá pagar 225 dólares, sendo 150 dólares de imposto de importação e 75 dólares de multa por ter mentido na declaração.

4. Para que serve a Declaração de Bagagem? Sempre que o viajante ultrapassar qualquer um dos limites (500 dólares ou limite quantitativo – veja infográfico), ele deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) que receberá na aeronave em sua viagem de retorno, e entregá-la à Alfândega na entrada identificada com a placa “Bens a Declarar”. A ação facilita o trabalho da Receita para identificar e eventualmente tributar bens trazidos do exterior.

É proibido trazer veículos automotores e peças para meios de transporte como barcos, motos ou aeronaves, mesmo que seja para o próprio passageiro.

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5. Além do conteúdo da bagagem, o que mais o viajante precisa declarar? Existem outras condições que precisam ser declaradas, como o porte de valor em espécie superior ou equivalente a 10 mil reais em qualquer moeda, bens de empresa para a qual o passageiro esteja servindo de mero portador, equipamentos ou produtos para a saúde ou estética, armas e demais produtos controlados pelo Exército, além de animais e produtos controlados.

6. Quem está dispensado de preencher esses formulários? Desde janeiro, os passageiros que não se enquadrarem em qualquer das condições acima estão dispensados do preenchimento da DBA e devem se dirigir a entrada identificada com a placa “Nada a Declarar”.

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