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O alívio concedido pelo STJ aos titulares de cartórios

Tribunal decidiu que tabeliães e registradores não precisam recolher contribuição do salário-educação

Por Daniel Gullino Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 21 ago 2026, 14h16 | Atualizado em 21 ago 2026, 14h53
O alívio concedido pelo STJ aos titulares de cartórios Priorizar nos meus resultados Google

O STJ decidiu que titulares de cartórios não precisam recolher a contribuição do salário-educação, referente a 2,5% da folha de pagamentos.

A decisão foi tomada pela Primeira Seção na quinta-feira, por um placar de cinco votos a três, em um tema repetitivo. Isso significa que a tese definida será aplicada em todos os casos semelhantes do país.

O entendimento foi de que o salário-educação é recolhido de empresas, enquanto os tabeliães e registradores são pessoas físicas que exercem a atividade estatal por delegação.

A tese aprovada estabelece que a contribuição “não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo”.

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O salário-educação é recolhido pelas empresas e tem a seguinte distribuição: 10% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), 60% para estados e municípios e 30% para o governo federal.

O advogado Ricardo Heller, sócio da Unikowski Advogados, que atuou no julgamento, avalia que a decisão abre espaço para a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Entretanto, ele alerta que o recomendado é seguir recolhendo a contribuição até o esgotamento dos recursos.

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“Em primeiro lugar, é importante que os titulares não deixem de efetuar o recolhimento da contribuição até o trânsito em julgado do julgamento do STJ. Por outro lado, é possível que os tabeliães e registradores que ainda não tenham ingressado com a ação busquem em juízo a restituição dos valores indevidamente pagos”, afirma.

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