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Ministro do STF propõe limites para multa de trabalhador que perde ação

Ministro Barroso votou para que haja dois critérios para o pagamento de honorários; julgamento foi suspenso após pedido de vista de Fux

Por Da Redação Atualizado em 10 Maio 2018, 19h32 - Publicado em 10 Maio 2018, 19h10

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (10) o julgamento da ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da reforma trabalhista, como o  que restringe a gratuidade judicial para pessoas pobres. Antes da reforma, os beneficiários da justiça gratuita que perdiam o processo trabalhista estavam isentos do pagamento dos honorários da parte ganhadora.

Os ministros Luís Roberto Barroso  e Edson Fachin votaram, mas Luiz Fux pediu vista e o julgamento foi suspenso. Ainda não há data definida para a retomada do julgamento.

No julgamento, Fachin seria o terceiro a votar, mas pediu para antecipar e defendeu a inconstitucionalidade das mudanças. O ministro Barroso definiu dois critérios para o pagamento de honorários de sucumbência para o trabalhador que perde uma ação e é beneficiário da gratuidade.

Barroso votou por não derrubar os dispositivos da reforma trabalhista que definiram restrições ao acesso da justiça gratuita, o que é questionado pela PGR. No entanto, em sua visão, são necessários limites para que a cobrança não afete verbas alimentares e o mínimo para a subsistência da pessoa. Para ele, o pagamento é proporcional desde não ultrapasse 30% do valor líquido dos créditos recebidos.

Outro critério é de que o reclamante só pagará esses 30% se ganhar na causa mais de 5,6 mil reais, que é o teto do INSS. “Valor mínimo de recebimento: só começará a pagar custas acima de 5 mil reais é critério justo. Se consideramos que aposentado e pensionista tem esse valor como máximo para benefício”, disse Barroso.

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“A medida claramente não é excessiva, porque não interfere no acesso à Justiça”, disse Barroso sobre as normas definidas na reforma trabalhista. 

A PGR questiona essa obrigatoriedade de pagamento, que acabou não derrubada no voto de Barroso, mas limitada. Por outro lado, o ministro quer manter, como aprovado na lei, a responsabilidade de pagamento de honorários periciais quando a pessoa perde a ação e é beneficiária da justiça gratuita.

Para Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), “os votos proferidos hoje revelam as duas soluções possíveis para as inconstitucionalidades que a Anamatra já vinha apontando”. Ele explica que o voto do ministro Barroso não compromete totalmente o acesso à justiça do trabalho, pois coloca limites. “Ou se reconhece a inconstitucionalidade material de várias passagens do novo texto legal e notadamente aquelas que restringem o acesso à justiça para o beneficiário da assistência judiciária gratuita. Esse foi o caminho sinalizado pelo ministro Fachin. A nosso ver é o mais técnico e adequado até para que o problema não repercuta e prossiga nas instâncias ordinárias.”

Professor da Fundação Getúlio Vargas e sócio do Peixoto & Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, explica que “o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, assim como os honorários de sucumbência, ou seja, pela parte que perde a ação ou o pedido específico, são práticas comuns nos demais ramos do direito, especialmente no Direito Civil, e isso nunca foi tido como uma limitação do acesso à Justiça”. Segundo ele, “na Justiça do Trabalho, por muito tempo, os reclamantes gozaram de benesses que, atualmente, não se mostram mais razoáveis”. “A mudança implementada pela reforma trabalhista veio para trazer maior responsabilidade aos litigantes, de modo geral”, define o advogado.

Sobre os honorários de sucumbência, Barroso disse considerar razoável que um beneficiário da justiça gratuita que perdeu a ação tenha que provar, após dois anos do trânsito em julgado da sentença, que continua numa situação de hipossuficiência, para poder se desvencilhar da cobrança. O ministro também considerou proporcional que o autor da ação trabalhista, quando falta a alguma audiência, fique responsável pelo pagamento dos custos processuais, mesmo quando é beneficiário da justiça gratuita, se não justificar a ausência. 

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Reforma Trabalhista

A nova lei trabalhista determina, por exemplo, que o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade de quem perde a ação trabalhista, mesmo que a pessoa seja beneficiária da justiça gratuita. A reforma define que a parte vencida deve pagar os honorários da parte vencedora no processo, em valores fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Quando um beneficiário da justiça gratuita perde uma ação, suas obrigações com os honorários somente podem ser executadas se, dois anos após o trânsito em julgada da decisão judicial, ele não demonstrar a situação de insuficiência de recursos que havia justificado a concessão de gratuidade.

Já quando um trabalhador, que provou a necessidade de gratuidade anteriormente, perder uma causa, ele deverá executar, sem espera, o pagamento dos honorários quando conseguir, judicialmente, “créditos capazes de suportar a despesa”, como valores de hora extra, também definiu a reforma trabalhista. Essa é outra determinação questionada pela procuradoria.

Outro trecho da reforma também definiu que, quando o autor de uma ação trabalhista falta a alguma audiência, ele fica responsável ao pagamento dos custos processuais, mesmo quando é beneficiário da justiça gratuita. A PGR também ataca o trecho em torno da obrigatoriedade ao beneficiário da justiça gratuita.

A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto do ano passado, às vésperas de deixar o cargo. A PGR entende que os dispositivos violam as garantias constitucionais de amplo acesso à justiça e a assistência judiciária integral aos necessitados.

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(Com informações Estadão Conteúdo)

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