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IR 2019: Veja quem está obrigado a acertar contas com o Leão este ano

VEJA tira dúvidas sobre o preenchimento da declaração em parceria com a Sage Brasil; é possível enviar suas perguntas pelo Instagram

Por Larissa Quintino
Atualizado em 16 mar 2019, 10h00 - Publicado em 16 mar 2019, 10h00

O prazo para o envio da declaração do Imposto de Renda 2019 já está correndo e o contribuinte tem até 30 de abril deste ano para fazer a sua declaração. E uma das questões antes mesmo de baixar o programa da declaração é quem é que está obrigado a entregar o documento.

Em parceria com a Sage Brasil, VEJA está respondendo dúvidas de leitores como esta. As questões podem ser enviadas pelo Instagram de VEJA. Procure a aba “Imposto de Renda” nos destaques dos stories.

Quem precisa declarar? @leeo.bandeira

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, a pessoa física residente no Brasil que durante o ano de 2018:

  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a 28.559,70 reais;
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 40.000 reais;
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • relativamente à atividade rural:
    a) obteve receita bruta em valor superior a 142.798,50 reais;
    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300.000 reais;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
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