Ford terá de restituir carro a cliente por não resolver falha no prazo
Pelo Código de Defesa do Consumidor, solução de defeitos devem ocorrer em até trinta dias; montadora levou 45 dias para resolver o problema
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Ford faça a restituição do valor equivalente a um carro novo para um cliente cujo veículo teve problemas que não foram sanados no prazo legal de trinta dias. O tempo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tribunal, no entanto, afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.
No processo de reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero-quilômetro por 55.000 reais. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica.
O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a usar meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do automóvel à assistência técnica.
Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de 55.000 reais, além de fixar em 5.000 reais a indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo superior aos trinta dias.
Para a relatora do recurso especial do consumidor no STJ, ministra Nancy Andrighi, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, o TJMG acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de trinta dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente.
“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a ministra.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustração da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.
Em nota, a Ford disse que vai cumprir a sentença do STJ e reforça que “o atendimento foi prestado e o reparo foi efetivo conforme constatado na decisão judicial”.