Assine VEJA por R$2,00/semana
Continua após publicidade

Fim do imposto sindical ameaça direitos constitucionais, diz Fachin

Ministro é contra ao fim da obrigatoriedade da contribuição, conforme previsto na reforma trabalhista

Por Estadão Conteúdo 31 Maio 2018, 12h33

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou em despacho desta quarta-feira, 30, que, se o Plenário não julgar ação contra o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, analisará a possibilidade de conceder uma medida cautelar. O tema está previsto para ser analisado pelos 11 ministros da Suprema Corte no dia 28 de junho. No despacho, Fachin sinaliza que é contrário à novidade introduzida pela reforma trabalhista.

Em 35 páginas, o ministro destaca os argumentos trazidos ao STF pelas instituições que buscam a volta da obrigatoriedade, ressalta que vê fundamento relevante para conceder a medida cautelar na ação e diz que há possível “enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”.

“Como se depreende das informações trazidas pelos diversos amici curiae (amigos da Corte) é significativo o impacto das alterações legislativas nas atribuições constitucionais dos sindicatos”, afirma Fachin no despacho.

Para o ministro, conforme o que está previsto no texto constitucional, “é necessário reconhecer” que a mudança pode ser “desestabilizadora” de todo o regime sindical.

Continua após a publicidade

“O legislador infraconstitucional reformador pode, assim, não ter observado, ao menos “prima facie“, o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude, desequilibrando as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”, diz Fachin sobre a reforma trabalhista, que vigora desde novembro do ano passado.

O ministro ainda ressalta que, em sua visão, o fim da contribuição obrigatória “inviabiliza a atuação do próprio regime sindical”, tornando-se um instrumento de “obnubilação” do direito à sindicalização.

In casu, é forçoso assentar, mormente ante a plena plausibilidade das alegações, que a lesão a ocorrer é grave e repercute, negativamente, na esfera jurídica dos trabalhadores, à luz do regime constitucional vigente sobre a contribuição sindical”, afirma Fachin.

Ao final do despacho, o ministro diz que, ao menos até dia 28 de junho, manterá a ação para análise direta do plenário, mas ressalta que examinará a “excepcional premência dos pedidos formulados” na eventualidade de o julgamento não ocorrer.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 39,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.