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Débito da Vale com União pode chegar a R$ 25 bilhões

Por Da Redação
29 nov 2011, 17h34

Por Célia Froufe, Adriana Fernandes e Renata Veríssimo

Brasília – A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou hoje que o débito da Vale com a União pode chegar a R$ 25 bilhões com a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Em nota oficial, divulgada após o fechamento do mercado, a PGFN explicou que a Fazenda Nacional garantiu, em julgamento realizado no último dia 22 de novembro, a manutenção de incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior, em mandado de segurança impetrado pela companhia.

Segundo informações da Procuradoria-Regional na 2ª Região, que defendeu a União no caso, a decisão, válida apenas para a mineradora, acaba abrindo um precedente favorável à Fazenda Nacional. O caso está na Justiça há oito anos. Segue abaixo, a íntegra do comunicado:

“A Fazenda Nacional garantiu, em julgamento ocorrido no dia 22 de novembro último, dando continuidade à discussão judicial que tramita desde 2003, ante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a manutenção de incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior, em mandado de segurança impetrado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). O valor do débito da companhia junto à União pode chegar a R$ 25 bilhões.

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Segundo informações da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região, que defendeu a União no caso, a decisão somente incide para o processo da CVRD. Contudo, é um precedente favorável à Fazenda Nacional relativamente à constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; e, principalmente, da inaplicabilidade, para casos de tributação incidente sobre o lucro auferido por intermédio de controladas e coligadas sediadas no exterior, dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação, tendo em vista que o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso, é pessoa jurídica sediada no Brasil.

O TRF-2 afirmou, expressamente, que a norma brasileira, ao determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos no exterior, não contraria nenhum tratado para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil. Além disso, o acórdão do tribunal determina que a multa de 75% sobre os valores constituídos é devida pela CVRD e, por fim, afirmou a não há existência de qualquer impedimento para que a União faça a cobrança dos créditos tributários devidos pela empresa.”

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