Assine VEJA por R$2,00/semana
Continua após publicidade

Coronavírus: pagamento do FGTS de doméstica também pode ser adiado

Medida autoriza empregadores a parcelarem em seis vezes o valor do fundo de março, abril e maio; em caso de demissão, patrão precisará quitar a dívida antes

Por Larissa Quintino Atualizado em 31 mar 2020, 13h58 - Publicado em 31 mar 2020, 12h17

A medida do governo federal que permite que empregadores adiem o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também vale para os recolhimentos de empregados domésticos. A autorização está em uma circular publicada pela Caixa Econômica Federal, publicada nesta terça-feira, 31, no Diário Oficial da União.

Patrões podem adiar o pagamento das parcelas de março, maio e junho e pagá-las em até seis vezes entre os meses de julho e dezembro. A flexibilização é uma das medidas do governo para apoiar empregadores afetados pela queda do faturamento em meio a pandemia do novo coronavírus. Por lei, empregadores devem recolher o equivalente a 8% do salário do trabalhador em uma conta vinculada na Caixa.

ASSINE VEJA

Coronavírus: a salvação pela ciência
Coronavírus: a salvação pela ciência Enquanto os melhores laboratórios do mundo entram em uma luta bilionária contra a doença, países trazem experiências bem-sucedidas para que a vida e a economia voltem à normalidade ()
Clique e Assine

Para se beneficiar do adiamento e não precisar pagar multa não é necessária adesão prévia, mas é preciso seguir alguns procedimentos. O empregador segue obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento. Caso não o faça, tem até o dia 20 de junho para fazer essa declaração.

 

O parcelamento do recolhimento do FGTS poderá ser feito em seis parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. O valor total a ser parcelado poderá ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

Segundo a circular, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador precisa recolher todos os valores decorrentes da suspensão do pagamento, bem como os demais valores devido no caso de demissão, como os 40% de multa sobre o saldo da conta. s ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 39,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.