Consumo: você acha que tem direito? Só que não
Ao contrário do que diz a máxima, nem sempre o cliente tem razão; antes de recorrer à Justiça por direitos que supõe ter, é preciso se informar
Se você ainda pensa que escrever um “bom para” garante que o fornecedor ou lojista irá depositar seu cheque na data escolhida, Márcia Christina Oliveira, especialista em Direito do Consumidor da Fundação Procon SP, alerta: “A não ser que haja esse acordo por escrito, não há o compromisso de depositar no dia marcado”, afirma. “O cheque é um meio de pagamento à vista. E também não adianta fazer um cheque nominal porque, se for endossado no verso, ele vira um cheque ao portador e pode ser descontado.”
Casos como esse deixam claro que, ao contrário do que diz a máxima popular, nem sempre o cliente tem razão. Advogados e especialistas em defesa do consumidor esclarecem as dúvidas mais frequentes até para evitar sobrecarregar os Juizados Especiais Cíveis (JECs), os antigos juizados de pequenas causas, com ações desnecessárias.
Na Justiça de São Paulo, 869.810 ações estavam em andamento no ano passado nos juizados desse tipo no Estado. De janeiro a dezembro, foram 548.050 sentenças registradas e 104.952 acordos firmados nos juizados especiais cíveis. Seis em cada dez acordos foram feitos por meio de conciliadores ou juízes durante as audiências.
Franco Mauro Brugioni, especialista em Direito Civil e Consumidor do escritório Raeffray Brugioni Advogados, destaca que os consumidores ainda se confundem com as regras para compras parceladas ou à vista. “Não existe obrigação de parcelamento sem juros ou de receber o valor em cartão de crédito com o mesmo do boleto bancário. Isso porque existem as taxas que são cobradas pelas administradoras dos fornecedores”, diz o advogado.
O consumidor que quiser dar uma de “esperto” e comprar um carro por 1.000 reais ou uma televisão por 5 reais também não vai conseguir respaldo na Justiça. “O equívoco no preço é evidente. Nesse caso, não adianta o consumidor pedir o menor preço. Não pode haver uso de má-fé”, diz a advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da ProTeste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
Do perdão a dívidas que supostamente “caducam” em cinco anos à troca de mercadoria sem defeitos, veja abaixo na lista o que parece ser seu direito, mas definitivamente não é. Fontes: Fundação Procon SP, ProTeste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Raeffray Brugioni Advogados, especialista em Direito Civil e Consumidor.