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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
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Na primeira liminar de Barroso, uma derrapada feia. Ou: O que é você prefere, leitor?

Demorou um pouco, mas caiu a ficha da imprensa e dos especialistas em direito para os absurdos a que conduz a liminar do ministro Roberto Barroso, que chamei aqui, na segunda-feria, de aberração. Como suspende a sessão absurda em que foi mantido o mandato do deputado-presidiário Natan Donadon, ficou parecendo coisa boa, mas não é. […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 05h28 - Publicado em 4 set 2013, 04h56

Demorou um pouco, mas caiu a ficha da imprensa e dos especialistas em direito para os absurdos a que conduz a liminar do ministro Roberto Barroso, que chamei aqui, na segunda-feria, de aberração. Como suspende a sessão absurda em que foi mantido o mandato do deputado-presidiário Natan Donadon, ficou parecendo coisa boa, mas não é. No texto cujo link vai acima, demonstro que um senador pode ser condenado a 30 anos de prisão, cumprir um sexto da pena em regime fechado, passar para o semiaberto — que também é fechado, não custa lembrar, mas com a possibilidade de dar uma escapadelas — e ter a possibilidade de ser parlamentar de dia e presidiário à noite.

Ora, ora, respondam depressa: SE É PARA NÃO CASSAR O MANDATO DO VALENTE, RESPONDAM: VOCÊS PREFEREM UM PRESIDIÁRIO NÃO CASSADO QUE VÁ PERMANECER O TEMPO INTEIRO NA CADEIA OU UM OUTRO QUE TEM A CHANCE DE SER EXCELÊNCIA DE DIA E PRESIDIÁRIO À NOITE?

Eis uma das mais vistosas pérolas do direito criativo de que se tem notícia. Não se trata, e nunca se tratou, de saber quem cassa. Essa é uma falsa questão. Um juiz pode, no caso de uma condenação criminal, aplicar, por exemplo, o Artigo 92 do Código Penal. E não há o que a Câmara possa fazer a não ser declarar o mandato cassado.

Mandou mal o constitucionalista, ou “neoconstitucionalista”, Barroso em sua liminar de estreia, que nada ficou a dever a seu voto desastrado no caso do senador Ivo Cassol (PP-RO), que foi condenado, mas teve o mandato mantido no Supremo — a questão foi remetida para o Senado. E foi ele quem liderou esse novo entendimento.

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Digam-me aqui: onde é que está escrito que a cassação é automática se e somente se a pena a ser cumprida em regime fechado implicar um número tal de faltas que ele será cassado por ausências não justificadas? Isso é só feitiçaria aritmética. Antes, então, que se chegue ao máximo permitido, como fazer a cassação?

Um trecho
Em sua liminar, Barroso escreve algo que chamou a minha atenção, com o que, diga-se, concordo quase inteiramente. Tentando explicar por que acha que cabe ao plenário da Câmara e do Senado cassar o mandato de parlamentares condenados, afirmou que se apegou à letra da lei. Já demonstrei aqui, como diria o Lula de antigamente (a falso puro), que é “menas” verdade. Mas vá lá. Leiam o que escreveu:

“A interpretação semântica, também referida como gramatical, literal ou filológica, é o ponto de partida do intérprete, sempre que exista uma norma expressa acerca da matéria que lhe caiba resolver. Embora, naturalmente, o espírito e os fins da norma sejam mais importantes que a sua literalidade, é fora de dúvida que o sentido mínimo e máximo das palavras figuram como limites à atuação criativa do intérprete. Do contrário, a linguagem perderia a capacidade de comunicar ideias e se transformaria em mero joguete a serviço de qualquer objetivo.”

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Comento
Por que concordo “quase inteiramente”? Acho que o espírito e os fins da norma são tão importantes quanto a sua literalidade, não mais importante. Questão de rigor, acho eu: até para que se chegue ao real espírito e ao real fim, é fundamental saber o que está escrito, porque é esse escrito que buscava aquele fim e aquele espírito, certo? Esses dois não existiam no éter. Ancoravam-se numa base material: as palavras.

E concordo inteiramente com o ministro quando diz que o “sentido mínimo” e o “sentido máximo” de tais palavras devem ser o limite do intérprete, ou qualquer coisa passa a ser possível. É por isso que, sem entrar no mérito (não neste texto) da decisão, acho impressionante que tenha sido ele a patrocinar a causa da união civil de parceiros do mesmo sexo. Por quê? O que está escrito no Artigo 226 da Constituição? Isto:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

É com base no “sentido mínimo” ou no “sentido máximo” das palavras que, onde se lê “homem e mulher”, também se pode ler “homem e homem” e “mulher e mulher”?

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Os “neoconstitucionalistas” de maneira geral precisam tomar cuidado para que a sua interpretação do texto constitucional e das leis não seja de tal maneira “nova” e “criativa” que acabe indo além da banda superior, o sentido máximo, ou da banda inferior, o sentido mínimo, das palavras. Se isso acontece, uma corte de justiça se transforma num campo de confrontos meramente ideológicos e idiossincrasias.

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