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Reinaldo Azevedo

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Faz sentido afirmar que o exercício de um direito legítimo reforça a necessidade de prisão preventiva?

Não! Até que eu não seja convencido, eu não mudo de ideia. A defesa de Alexandrino Alencar, ex-diretor da Odebrecht, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a decretação de sua prisão preventiva pelo juiz Sergio Moro. Alencar é tido como amigo pessoal de Lula e já fez várias viagens em companhia do […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 5 jun 2024, 00h33 - Publicado em 30 jun 2015, 03h14

Não! Até que eu não seja convencido, eu não mudo de ideia. A defesa de Alexandrino Alencar, ex-diretor da Odebrecht, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a decretação de sua prisão preventiva pelo juiz Sergio Moro. Alencar é tido como amigo pessoal de Lula e já fez várias viagens em companhia do ex-presidente. Bem, meus caros: ainda que ele fosse íntimo do capeta, se eu achasse, como acho, indevida a prisão preventiva, eu diria. E então digo.

Segundo leio na Folha, os argumentos elencados pela defesa estão bem próximos do que já apontei aqui no dia 25, quando Moro transformou a prisão temporária de Alencar em preventiva.

A defesa afirma que o juiz optou pela preventiva depois que os acusados decidiram “defender sua inocência, não colaborar com a acusação e, no caso da empresa [Odebrecht], contestar publicamente a legalidade dos atos judiciais”.

Bem, foi o que também me pareceu. Afinal, no decreto de prisão preventiva, Moro ataca a Odebrecht por ter publicado um anúncio em jornal em que se declara inocente. Disse mais o juiz, leiam:
“No contexto, a publicação de comunicado da espécie apenas reforça a convicção deste Juízo acerca da necessidade, infelizmente, da prisão preventiva, pois a Odebrecht, com todos os seus amplos e bilionários recursos e com equivalente responsabilidade política e social, não tem qualquer intenção de reconhecer a sua responsabilidade pelos fatos, o que seria um passo necessário para afastar o risco de reiteração das práticas criminosas.”

Ora, o que está escrito aí? Que a publicação do anúncio reforçava a necessidade da prisão preventiva e que ele indicava que a Odebrecht se negava a confessar. Pouco me importa se o preso é A, B ou C, isso é mau exercício do direito.

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No pedido de habeas corpus, a defesa de Alencar afirma que tal consideração de Moro “está impregnada da lógica típica dos regimes e manifestações de despotismo: discordar da onisciência da autoridade equivale a se voltar contra a própria autoridade”.

Não tenho aqui o pedido de habeas corpus de Alencar, mas creio que a defesa se pronunciou também sobre outro absurdo do decreto de prisão. Escreveu o juiz:
“A única medida alternativa eficaz à preventiva seria suspender todos os contratos públicos da Odebrecht e proibir novas contratações com o Poder Público”.

Ora, tal exigência é absolutamente descabida e não encontra respaldo legal. As razões de uma prisão preventiva estão definidas no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Desde que haja prova da existência do crime ou indício suficiente de autoria, ela é decretada para:
a: preservar a ordem pública;
b: preservar a ordem econômica;
c: a conveniência da instrução criminal;
d: assegurar a aplicação da lei penal.

Muito bem! Alencar está preso sob o pretexto de “preservar a ordem pública”. O que se estranha é por que esta teria se visto subitamente ameaçada 15 meses depois de deflagrada a operação, quando nem mais diretor da empresa ele é. Vênia máxima, não faz sentido!

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E que se faça a observação de sempre: este texto trata das razões da decretação da prisão preventiva. Nenhuma das hipóteses do Artigo 312 está dada. E não consta que se deva decretar a preventiva porque alguém decide se defender, se nega a confessar ou não rompa seus contratos com o serviço público. Em que artigo da lei o juiz Sergio Moro encontrou tais razões?

Talvez Alencar não tenha melhor sorte do que Marcelo Odebrecht ou os diretores da Andrade Gutierrez, que tiveram negados seus habeas corpus em decretos de prisão não menos cediços e exóticos.

Todos os culpados, quando as culpas se evidenciarem, têm de ser punidos, de acordo com o devido processo legal. É assim nas democracias. E é assim que tem de ser no Brasil.

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