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Reinaldo Azevedo

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Entenda o que está em jogo: embargo infringente entra na pauta de 5ª; STF vai decidir entre o estado de direito e o estado de bagunça

Na sessão da próxima quinta, se a agenda for cumprida, o Supremo Tribunal Federal decide, ou começa a decidir, se haverá ou não embargos infringentes no julgamento do mensalão. Caso decida que sim, não duvidem, o processo se arrastará para as calendas. Os que tiverem, então, “direito” ao expediente passarão por um novo julgamento. Serão […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 05h29 - Publicado em 2 set 2013, 23h23

Na sessão da próxima quinta, se a agenda for cumprida, o Supremo Tribunal Federal decide, ou começa a decidir, se haverá ou não embargos infringentes no julgamento do mensalão. Caso decida que sim, não duvidem, o processo se arrastará para as calendas. Os que tiverem, então, “direito” ao expediente passarão por um novo julgamento. Serão designados um novo relator e um novo revisor. O Ministério Público terá de se pronunciar novamente. Em novembro de 2014, Ricardo Lewandowski assume a presidência do tribunal. Dos 25 condenados, 11 poderiam ser beneficiados — entre eles, José Dirceu, João Paulo Cunha, José Genoino e Delúbio Soares.

O que são mesmos os “embargos infringentes”? Designam aquele expediente previsto no Artigo 333 do Regimento Interno do STF, segundo o qual, no caso de haver quatro votos divergentes, o condenado tem direito a um reexame de seu caso pelo plenário. Transcrevo o caput do Artigo e seu Parágrafo Único (em azul):

Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
(…)
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

Já faz tempo
Precisamente às 6h39 do dia 13 de agosto de 2012, publiquei aqui um artigo afirmando justamente que a Lei 8.038 tinha acabado com os embargos infringentes. Por quê? Aprovada em 1990, ela não previa tal expediente. E É ESSA LEI QUE REGULA OS PROCESSOS PENAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Tanto é assim que, no STJ, por exemplo, não existe tal recurso.

Raramente apanhei tanto dos “especialistas” como nesse dia. “Estudou direito por acaso?” “Fez direito em qual faculdade?” “Vai agora querer dar aula para advogados?” “Você, como advogado, é um bom professor de Deus” (essa foi a de que mais gostei). E essas foram as pancadas suaves. Sim, Tio Rei assombrava o mundo (!?) afirmando a inexistência de embargos infringentes porque teve a ousadia de ler a Lei 8.038. Os jornalistas fiquem certos: ler leis e teoria política pode garantir mais furos jornalísticos do que ficar alugando a orelha para políticos.

Também escrevi aqui, bem mais recentemente, que não bastava ir apresentando embargos infringentes e pronto! O tribunal terá de decidir se eles são cabíveis ou não. E EU ENTENDO QUE NÃO SÃO PORQUE NÃO SE PODE PROCEDER SEGUNDO UM EXPEDIENTE QUE NÃO ESTÁ NA LEI. E a lei pode mais do que Regimento Interno do STF. Até a Constituição de 1967, o RI tinha força de lei. Na de 1988, não mais. Esses são os fatos. E o que disse ontem Barbosa em entrevista ao Jornal da Globo? Transcrevo (em azul):

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“O tribunal ainda vai ter de decidir se eles [os embargos infringentes] existem ou não. Porque há uma lei votada pelo Congresso em 1990 na qual não se tem previsão da existência desses embargos. E é essa lei que rege há mais de 20 anos o processo penal nos tribunais superiores no Brasil”.

Era apenas um fato
Assim, a questão, então inédita que lancei, era tecnicamente procedente. Mais do que procedente: ela estava certa. Mais do que certa (porque não se trata de uma questão originalmente moral), era legal. Para o STF, o assunto é mais importante do que parece porque o tribunal estará, acreditem, adotando procedimento de exceção caso decida pela existência dos embargos infringentes, não o contrário. Por que isso?

Naquele mesmo dia 13 de agosto, um pouco mais tarde, no site Consultor Jurídico, Lênio Luiz Streck, procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, escreveu um longo artigo — bem mais técnico do que o meu, claro!, porque ele é especialista na área — sustentando justamente que não existem mais embargos infringentes. O texto está aqui. E ele traz um novo e poderoso argumento. Qual?

O próprio STF já considerou revogado ou sem efeito outro artigo de seu regimento que tratava justamente de embargos infringentes no caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade porque a Lei 9.868 veio a disciplinar essa matéria e não abrigou tal expediente. Escreve Lênio (em azul):

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Assim, é possível dizer que, nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei 9.868), parece absolutamente razoável e adequado, hermeneuticamente, concluir que o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333 não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é lei específica).

Sim, leitores, eu antevejo debate acalorado onde não deveria haver debate nenhum. Quero saber como é que alguns ministros conseguirão, sem que atropelem a ordem legal, justificar a existência ainda de embargos infringentes se:

a: eles não estão previstos na lei que rege os processos penais nos tribunais superiores;
b: uma lei pode mais do que um regimento;
c: o Regimento Interno do STF, desde 1988, não tem força de lei;
d: o próprio tribunal, em ocorrência idêntica (mas que dizia respeito a Adin, não a processo criminal), declarou o óbvio: a lei tornou sem efeito um artigo do regimento.

Já escrevi uma série de posts sobre o assunto. Agora, o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, finalmente toca na questão pertinente. A simples aceitação de que os embargos ainda existem já significará que o Supremo estará atropelando a lei — além de negar-se a si mesmo.

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Os advogados sabem disso? Ora… Não há idiotas ali. Muito pelo contrário! É claro que eles sabem que os embargos infringentes foram revogados pela lei. Fizeram a bagunça que fizeram nos embargos de declaração, pedindo a anulação do julgamento, justamente para intimidar o tribunal. Como sabem que levarão um “não” na testa, apostam que, no caso dos infringentes, o Supremo cederá — para não parecer radical. Mal posso esperar pela argumentação de Lewandowski. Imagino qualquer coisa assim: “A Lei 8.038 não prevê, mas também não proíbe… E, vejam bem, são vidas humanas…”. É isto: o berreiro criado no caso dos embargos de declaração é de tal sorte absurdo que o objetivo é mesmo arrancar do tribunal os embargos infringentes.

Por quê? Porque isso empurra as coisas sabe-se lá para quando. Caso se decida pela sua existência, aí será preciso ver se o tribunal os acata. Caso acate, terá de ser nomeado um novo relator, o novo procurador-geral da República terá de se inteirar do processo… Vai bater lá em 2014. E alguém lembrará: “Mas em ano de eleição?…”. O tribunal está diante de dois caminhos: um conduz à Lei 8.038, outro, à desmoralização.

Os quatro do PT
As quatro, digamos assim, estrelas do PT estão de olho nos embargos infringentes, muito especialmente os três que podem se livrar do regime fechado. Vamos ver.

– José Genoino foi condenado a 6 anos e 11 meses de prisão (regime semiaberto): 4 anos e oito meses por corrupção ativa e 2 anos e 3 meses por formação de quadrilha. Nesse segundo caso, obteve quatro votos de absolvição: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

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– José Dirceu foi condenado a 10 anos e 10 meses de cadeia (regime inicialmente fechado): 7 anos e 11 meses por corrupção ativa e 2 anos e 11 meses por formação de quadrilha, com quatro votos de absolvição (dos ministros acima). Caso ele se livre dessa segunda condenação, começa a cumprir a pena em regime semiaberto — bateria na trave: sobrariam 7 anos e 11 meses.

– João Paulo Cunha foi condenado a 9 anos e 4 meses de cadeia (regime inicialmente fechado), assim distribuídos: 3 anos e 4 meses por peculato, 3 anos por corrupção passiva e 3 anos por lavagem de dinheiro — nesse caso, com seis votos contrários e cinco favoráveis: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Caso sua pena seja reduzida a 6 anos e 4 meses, será cumprida em regime semiaberto.

– Delúbio Soares foi condenado a 8 anos e 11 meses de cadeia (regime inicialmente fechado): 6 anos e 8 meses por corrupção ativa e 2 anos 3 meses por formação de quadrilha — nesse caso, com votos favoráveis de Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Caso seja absolvido desse crime, também vai para o regime semiaberto.

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