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Reinaldo Azevedo

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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura

DECISÃO ÓBVIA E CORRETA – Ou: Das coisas que nem erradas conseguem ser

No dia 8 de maio, escrevi aqui um post cujo título era este: “Hipótese de ministros do STF fazerem nova sabatina é tolice”. E, obviamente, era. Vamos lá. O Congresso aprovou a PEC 457 que permite ao servidor público se aposentar aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou aos 75, na forma […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 5 jun 2024, 02h58 - Publicado em 21 Maio 2015, 22h45

No dia 8 de maio, escrevi aqui um post cujo título era este: “Hipótese de ministros do STF fazerem nova sabatina é tolice”. E, obviamente, era. Vamos lá.

SABATINA

O Congresso aprovou a PEC 457 que permite ao servidor público se aposentar aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou aos 75, na forma de lei complementar. Leiam íntegra da emenda.

PEC 457

Logo, está claríssimo no texto que é preciso haver uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria dos servidores aos 75, certo? Certo! Ocorre que o Artigo 2º da PEC estabelecia que, até que entre em vigor tal lei, os ministros de tribunais superiores se aposentam compulsoriamente aos 75. E lá estão especificados os ditos-cujos: STF, os demais Tribunais Superiores e TCU. Nada se diz sobre desembargadores nos Estados, por exemplo. Adiante.

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Algum espírito de porco, voluntária ou involuntariamente, acresceu uma tolice ao texto: a extensão da aposentadoria dos ministros de 70 para 75 anos se faria “nas condições do Artigo 52 da Constituição”. Ora, tal artigo é aquele que prevê que candidatos a ministro se submetam a sabatina no Senado.

Sustentei aqui, no texto a cujo link os remeto, que a interpretação de que os ministros atuais, ao chegarem aos 70, deveriam passar por nova sabatina era uma tolice — e continuo a achar. E por quê? Pela simples e óbvia razão de que eles já se submeteram ao Artigo 52 quando foram aprovados, ora! Supor que pudessem fazê-lo de novo embutiria a premissa de que o Senado poderia cassar um ministro — e sem processo de impeachment.

Assim, parecia-me bastar que o próprio tribunal fizesse uma leitura do texto baseada na razoabilidade para afastar a hipótese absurda.

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Associações de magistrado, no entanto, entraram com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra esse trecho que remete ao Artigo 52. O relator do caso foi o ministro Luiz Fux, que o considerou, obviamente, inconstitucional, tese que venceu por 8 a 2. E esses dois votos precisam ser explicados: Marco Aurélio e Teori Zavascki leram a coisa como li: a ADI se fazia desnecessária porque se declarava inconstitucional o que nem inconstitucional lograva ser. A exigência entrava na categoria daquelas coisas que nem erradas são, tal o seu absurdo.

Bem, o que esclarece não confunde, não é? Que fique claro então: é inconstitucional. O Supremo cassou ainda liminares concedidas por tribunais nos Estados que estendiam de 70 para 75 anos a aposentadoria de desembargadores.

O Supremo deixou claro que, à exceção dos titulares dos tribunais citados na PEC, a extensão da idade de aposentadoria dos servidores tem de aguardar a lei complementar.

Era tudo muito óbvio, eu sei. Mas se fez necessário.

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