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Reinaldo Azevedo

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Decisão do STF sobre habeas corpus está correta e nada tem a ver com impunidade. Isso é bobagem!

Há coisas que não podem ser nem subestimadas nem superestimadas. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, com efeito, não costuma conceder habeas corpus contra decisões tomadas por um relator. Não chegava a ser uma jurisprudência, já que isso não está em súmula nenhuma. A 606 veta esse recurso contra decisões tomadas por uma turma — grupo […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 00h37 - Publicado em 27 ago 2015, 00h25

Há coisas que não podem ser nem subestimadas nem superestimadas. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, com efeito, não costuma conceder habeas corpus contra decisões tomadas por um relator. Não chegava a ser uma jurisprudência, já que isso não está em súmula nenhuma. A 606 veta esse recurso contra decisões tomadas por uma turma — grupo de ministros que representa o todo — ou pelo pleno: o conjunto dos 11 membros da corte. Ocorre que, por contaminação, as decisões monocráticas de relatores também acabavam ficando imunes a esse recurso, o que me parecia, de fato, absurdo.

Querem um exemplo? Digamos que o relator do processo “X” mande prender alguém. É uma situação — a prisão — passível de habeas corpus, certo? Mas a questão não era nem examinada, embora houvesse exceções.

Nesta quarta, o STF esclareceu o que jurisprudência não era. Pode, sim, haver habeas corpus contra decisão de relator de determinado processo. Como o julgamento de um HC tem sempre o seu próprio relator, não faria sentido uma disputa pessoal entre o do processo e o do recurso. Assim, o julgamento deve ser feito pelo pleno.

E por que o Supremo se pronunciou a respeito? A defesa de Erton Medeiros, diretor da Galvão Engenharia, recorreu a um habeas corpus para tentar anular o acordo de delação premiada firmado pelo doleiro Alberto Youssef. Na ação, o empreiteiro alega que o doleiro é “criminoso contumaz” e que lhe falta “idoneidade e boa-fé para celebrar acordo de delação premiada”. O argumento para a anulação do acordo é que o doleiro já violou delação firmada anteriormente, em 2003, no caso do Banestado. O recurso foi impetrado contra decisão de Teori Zavascki, que é o relator do caso do petrolão.

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Muito bem: antes de os ministros entrarem no mérito — já trato do assunto —, foi preciso decidir se aquele tipo de recurso, o habeas corpus, era ou não cabível contra decisão de relator. Cinco ministros disseram que sim: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Negaram: Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Luiz Fux. O empate resolveu-se e favor de concessão do HC contra decisão monocrática de relator.

É um ganho, a meu ver, para o Estado de Direito. Atenção! Isso nada tem a ver com o mérito. Os cinco que votaram contra a concessão do HC devem, obviamente, negar o pedido de anulação da delação de Youssef. Mas já avisaram que farão o mesmo Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Assim, tudo indica que o pedido de HC será rejeitado e que a delação feita por Youssef será mantida.

 

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