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Cunha deve rejeitar denúncia apresentada por Bicudo? E daí? Era o esperado

Vocês lerão em reportagem na Folha de S.Paulo desta quarta-feira que a denúncia contra a presidente Dilma assinada por Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal deve ser arquivada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), logo depois do feriado do dia 12, segundo orientação técnica do departamento jurídico da Câmara. O que isso significa? […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 00h22 - Publicado em 7 out 2015, 04h58

Vocês lerão em reportagem na Folha de S.Paulo desta quarta-feira que a denúncia contra a presidente Dilma assinada por Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal deve ser arquivada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), logo depois do feriado do dia 12, segundo orientação técnica do departamento jurídico da Câmara.

O que isso significa? Nada! Se acontecer, é o absolutamente esperado. A alegação é que os denunciantes não apresentaram as provas, conforme exige o Artigo 16 da Lei 1.079, a saber:
“Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.”

Bem, é evidente que a denúncia entregue por Bicudo e pelos dois advogados apresentam as evidências das pedaladas fiscais dadas por Dilma — as mesmas que devem levar o TCU a recomendar a rejeição das contas — e expõe os malfeitos na Petrobras. Mas, ainda assim, estima-se que o setor jurídico da Câmara dirá que provas não são.

Qual é o caminho seguinte? Dizem por aí que Cunha já combinou com a oposição que parlamentares vão recorrer para a que a decisão sobre a instalação ou não da comissão especial que vai avaliar a denúncia será tomada pelo plenário. A isso, muitos têm chamado “manobra”. Não é manobra o que está no parágrafo 3º do Artigo 218 do Regimento Interno da Casa, Leiam:
“§ 3o Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.”

Atenção! Para que se vote o recurso da oposição, é preciso um quórum de metade mais um — 257 — do total de deputados. E aí basta a maioria simples para que a comissão especial seja instalada.

Provas? Quais provas?
Que as pedaladas foram dadas, bem, isso o próprio governo admite. Que elas constituam crime de responsabilidade, isso é o que está definido nos artigos 10 e 11 da Lei 1.079, a tal que define os crimes de responsabilidade.

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De todo modo, esse debate é bastante interessante. Se vocês clicarem aqui, encontrarão a íntegra da denúncia que resultou no afastamento de Fernando Collor em 1992. Prova? Ah, meus caros! Havia as notícias que inundavam a imprensa, mas a digital mesmo… Não havia! Tanto é que ele foi inocentado pelo Supremo no processo criminal, não custa lembrar.

Havia o que todos sabiam: as evidências escancaradas do conluio político e do assalto ao dinheiro público e à institucionalidade, menores do que agora, diga-se.

Tanto é assim que os autores daquela petição escreveram:
“O impeachment não é uma pena ordinária contra criminosos comuns. É a sanção extrema contra o abuso e a perversão do poder político. Por isso mesmo, pela condição eminente do cargo do denunciado e pela gravidade excepcional dos delitos ora imputados, o processo de impeachment deita raízes nas grandes exigências da ética política e da moral pública, à luz das quais hão ser interpretadas as normas do direito positivo”.

Mais adiante, lembravam:
“Nos regimes democráticos, o grande juiz dos governantes é o próprio povo, é a consciência ética popular. O governante eleito que se assenhoreia do poder em seu próprio interesse, ou no de seus amigos e familiares, não pratica apenas atos de corrupção pessoal, de apropriação indébita ou desvio da coisa pública: mais do que isso, ele escarnece e vilipendia a soberania popular.”

Um processo de impeachment, em suma, não é uma questão penal qualquer. Trata-se, sim, de uma quetão eminentemente política sem ser arbitrária. Está na denúncia de 1992:
“É por essa razão que a melhor tradição política ocidental atribui competência, para o juízo de pronúncia dos acusados de crime de responsabilidade, precisamente ao órgão de representação popular. Representar o povo significa, nos processos de impeachment, interpretar e exprimir o sentido ético dominante, diante dos atos de abuso ou traição da confiança nacional.

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A suprema prevaricação que podem cometer os representantes do povo, em processos de crime de responsabilidade, consiste em atuar sob pressão de influências espúrias ou para a satisfação de interesses pessoais ou partidários.”

Ora, esses mesmos postulados que serviram para afastar Collor da Presidência e para que a Câmara acatasse a denúncia contra ele devem ser agora observados.

É claro que é possível discordar deste texto. Mas aí será preciso dizer que a queda de Collor foi, então, um golpe.

Foi? Eu acho que não!

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