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Reinaldo Azevedo

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Constituição assegura a presunção da inocência, mas ela serve à impunidade. O que fazer?

STF começa a decidir sobre a pena de prisão a partir da 2ª instância; o debate é bom

Por Reinaldo Azevedo 2 set 2016, 00h15 | Atualizado em 30 jul 2020, 21h57
Constituição assegura a presunção da inocência, mas ela serve à impunidade. O que fazer? Priorizar nos meus resultados Google

Vamos ver. O Supremo começou a decidir nesta quinta se a execução da pena de prisão a partir já da condenação em segunda instância é ou não constitucional. O debate é dos mais interessantes. E vocês verão que, para tratar do assunto, terei de voltar à aberração praticada por Ricardo Lewandowski. Vamos devagar.

A votação começou nesta quinta, mas foi suspensa para os ministros participarem da solenidade de posse do novo comando do STJ. Será retomada na próxima semana. Desta vez, o tribunal tomará uma decisão que interpreta a Constituição, de efeito vinculante. Vamos pensar.

Em fevereiro deste ano, o Supremo, por 7 a 4, no julgamento de um habeas corpus, mudou a jurisprudência e decidiu que um juizado de segunda instância PODE — NÃO QUER DIZER QUE SEJA OBRIGADO — mandar executar a pena de prisão em caso de condenação. Votaram a favor Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Ficaram contra Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Reitero: tratava-se de um habeas corpus. Naquele caso, o condenado foi para a prisão. Mas inexiste o efeito vinculante, e ministros do próprio STF não estão obrigados a seguir o voto vitorioso. Tanto é assim que Celso e Lewadowski deram liminares libertando presos condenados em segunda instância.

Qual é o busílis? A Constituição! No Inciso LVII do Artigo 5º, que é uma cláusula pétrea e não pode ser mudada nem por emenda (Artigo 60), está escrito: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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Eis aí… Enquanto isso estiver na Constituição, como executar uma pena em segunda instância se ainda não houve o trânsito em julgado? Ainda que seja mínimo o número de sentenças reformadas na última instância, isso não muda o princípio constitucional.

Uma pausa importante para Lewandowski
Vou fazer uma pausa para falar um pouco de Ricardo Lewandowski. E verão que não estou fugindo do tema.

Eu estou aqui fustigando o presidente do Supremo porque entendo que, ao fatiar a votação sobre Dilma — dissociando impeachment de inabilitação —, ele ignorou o que está escrito do Parágrafo Único do Artigo 52 da Carta, a saber:
“Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

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Entendam: minha questão com Dilma não é de fígado. Nem com Lewandowski. Eu quero que se cumpra o que está na Constituição. A decisão dele é absurda.

Agora volto
Agora volto à prisão já a partir da segunda instância. Sim, eu reconheço que essa possibilidade pune mais bandidos do que o que vai na Constituição; eu reconheço que há canalhas que se aproveitam do excesso de recursos entre a segunda e a última instâncias para retardar a execução da pena; eu reconheço que os interesses da sociedade estão mais resguardados com a possibilidade da prisão já a partir da condenação em segunda instância.

Infelizmente, no entanto, não consigo fazer outra leitura do que vai no tal Inciso LVII do Artigo 5º. Posso até achar um erro — E ACHO —, mas há de prevalecer a Constituição enquanto o dispositivo estiver lá. E por isso acho insuportável o que Lewandowski fez. Não adianta! Sou um formalista. Um literalista. Considero isso uma garantia.

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Adoraria encontrar uma vereda lógica que me levasse à defesa da execução da pena já a partir da segunda instância. No curto e médio prazos, acho que a sociedade fica mais protegida. Por outro lado, penso que ela fica vulnerável no longo prazo quando se toma uma decisão contra a letra da Constituição.

De todo modo, chegou a hora de o STF pôr fim às ambiguidades. O ministro Marco Aurélio é o relator de duas ações: o Partido Ecológico Nacional (PEN) apelou ao tribunal com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, pedindo que a Corte declare constitucional o Artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê a execução da pena depois do trânsito em julgado. E a OAB recorreu por meio de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

Marco Aurélio mostrou-se favorável aos peticionários e entende ser inconstitucional a prisão antes do trânsito em julgado. Mas deixou uma brecha: se o STF mantiver a posição que prevaleceu no julgamento do habeas corpus, ele sugere que se espere ao menos o julgamento no STJ.

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Para encerrar
Como ocorre nesses casos, a Procuradoria-Geral da República foi ouvida. Rodrigo Janot defendeu a prisão já a partir de segunda instância e reconheceu a sua importância para, digamos, convencer alguns investigados a fazer delação premiada.

Bem, ao menos há aí implícita a informação de que a cadeia, então, é sim um bom argumento com o qual contam os procuradores. Eles tendem a resistir a essa obviedade. E eu sou favorável à clareza absoluta.

Texto publicado originalmente às 22h26
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