Atenção para um truque da defesa – Não é necessário haver “ato de ofício” para caracterizar corrupção passiva e ativa; ele é, na verdade, um agravante, mas não define o crime
O procurador-geral da República fez há pouco uma observação que me parece central nessa história toda. Ele nos remete ao Artigo 317 do Código Penal. Leiam antes o referido artigo, que define e estabelece a pena para “corrupção passiva”, cometida por servidor público: Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta […]
O procurador-geral da República fez há pouco uma observação que me parece central nessa história toda. Ele nos remete ao Artigo 317 do Código Penal. Leiam antes o referido artigo, que define e estabelece a pena para “corrupção passiva”, cometida por servidor público:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Voltei
Alguns advogados, fazendo mau uso dos conceitos de uma justiça “garantista”, sustentam que é preciso haver um ato de ofício — um documento assinado, por exemplo — para caracterizar a corrupção passiva,
O texto deixa claro que não. Leiam o caput. Como poderia cometer “ato de ofício” quem está “fora do função” ou ainda nem a assumiu? Impossível. Tanto dispensa a corrupção passiva o ato de ofício que, caso ele exista, a pena do réu é agravada. Assim, a simples promessa de benefício já caracteriza a corrupção passiva. Também no que concerne à corrupção ativa, é dispensável o ato de ofício, conforme define o Artigo 333. Leiam:
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Eis aí: a prática do ato de ofício agrava a pena; é matéria definida no “Parágrafo Único”. Se o ato de ofício fosse indispensável para definir o crime, essa observação seria ociosa.